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30 de Novembro, 2017

5 Direitos do Consumidor Bancário que todos devem conhecer

O consumidor bancário não está desprovido de direitos. Este sector é alvo de uma forte legislação no que toca à proteção do cliente, de forma a salvaguardar o mesmo de contratos com cláusulas ambíguas e ambivalentes.

Apesar de toda esta proteção judicial, ainda existe um desconhecimento generalizado sobre que tipo de direitos assistem o consumidor bancário. Neste artigo, a plataforma de comparação de Crédito e Telecomunicações ComparaJá.pt dá a conhecer, aos alunos e docentes do Instituto Superior de Gestão, os 5 principais direitos bancários que protegem os clientes.

1- Direito à Informação pré-contratual

Antes de escolher um produto, podendo este ser um crédito habitação, um crédito pessoal ou um cartão de crédito, todo o cliente bancário tem o direito a ser informado. Em que se traduz este direito? A instituição que comercializa o produto deve, obrigatoriamente, disponibilizar uma folha com toda a informação relativa à oferta. É a Ficha de Informação Normalizada.

Que informação deve constar desta ficha? Por exemplo, no crédito habitação devem estar apontados de forma clara os prazos do financiamento, as taxas praticadas, o montante total imputado ao consumidor, os seguros associados ao empréstimo, o valor das mensalidades e a modalidade de reembolso.

No caso mais específico das taxas a pagar, deve estar discriminado o spread e a TAER (que vai mudar já em 2018, no crédito imobiliário, para TAEG). Aliás, no caso mais concreto do empréstimo para a compra de casa, é sempre bom ter em atenção à TAER (ou à TAEG, a partir do próximo ano). Enquanto muitas instituições publicitam o spread como o valor a ter em atenção, a verdade é que é na TAER que está imputado o verdadeiro custo do empréstimo, uma vez que contempla custos com seguros, comissões, impostos e afins.

2- Garantias de proteção em incumprimento

Os bancos estão também obrigados a disponibilizar um plano de prevenção de situações de incumprimento, que se dá pelo nome de Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

No entanto, é o consumidor que – se se vir prestes a entrar em incumprimento com as suas obrigações financeiras – deve alertar a instituição em causa para esse risco, que poderá advir – por exemplo – de casos de doença ou desemprego. A mesma deve depois facultar ao cliente um documento onde o informa dos seus direitos e deveres.

Há sempre alternativas para contornar casos de incumprimento e o banco deve coloca-las em cima da mesa: podem passar pela renegociação dos termos do contrato ou por propor juntar créditos num só (o que fará diminuir a prestação mensal a pagar).

No caso de situações em que a resolução possa ser mais complicada, surge ao consumidor o direito de ser integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). No âmbito deste processo, o cliente deve receber um documento explicativo dos seus direitos, assim como propostas de reestruturação do crédito. A instituição bancária fica também impedida de mover ações judiciais contra o cliente.

3 – Direito à revogação do crédito

Sem qualquer tipo de justificação, o consumidor dispõe de 14 dias (após data de assinatura do contrato, ou receção de um exemplar do mesmo) para revogar livremente o acordo de crédito.

No entanto, é obrigado a pagar à instituição credora – num prazo de 30 dias – o capital e juros vencidos desde a data de utilização do crédito até ao seu reembolso. Poderão também acrescer custos com impostos que tenham sido previamente suportados pela instituição.

4- Direito à reclamação

Decorrente da Lei de Defesa do Consumidor, é possível sempre apresentar reclamações caso note que a instituição com que lida não está a atuar da forma mais correta. Como em qualquer estabelecimento, esta queixa pode ser feita através do Livro de Reclamações, sendo que poderá também ser apresentada queixa diretamente ao Banco de Portugal.

No caso de seguros e fundos de pensões, a entidade reguladora que poderá gerir esse processo será a  Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

5 – Direito ao reembolso antecipado

É um direito dos clientes amortizar antecipadamente qualquer empréstimo que tenham em andamento. Este reembolso antecipado tanto pode ser parcial, pagando apenas uma fração do valor em dívida, como pode ser feito na totalidade. A vantagem? Ao antecipar o pagamento de uma parte do empréstimo, pode ficar a pagar menos mensalmente uma vez que abate no capital em dívida.

Mas há custos associados. Caso se trate de um empréstimo a taxa variável, os bancos poderão cobrar até 0,5% do capital amortizado. Já se se tratar de um crédito a taxa fixa, a comissão não pode ser de mais de 2% do valor pago.

Se desejar pagar todo o capital em dívida, o cliente tem que avisar a instituição com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Se, por outro lado, só quiser amortizar parte do empréstimo então esse prazo desce para 7 dias úteis.

Este artigo foi produzido pela ComparaJá.pt, uma plataforma de comparação de produtos financeiros.

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