Analisámos em artigo anterior o significado de Orçamento Geral do Estado, respectivas tipologias bem como as funções inerentes a este. Contudo, para alcançar tais objectivos, é primordial observar um conjunto ordenado de princípios e regras de forma a atingir o que se pretende, existindo pois várias disposições reguladoras da feitura deste ou seja, certos meios normativos que necessariamente possibilitarão o alcançar de certos fins orçamentais.
Há que referir todavia, conforme característica da violabilidade de facto de qualquer preceito jurídico, que algumas delas são alvo de violações sucessivas, mas ficará para um artigo posterior a sua explicitação, visto que nos interessa primeiramente conhecê-las e percepcioná-las.
Existem assim como regras prioritárias, além da anualidade orçamental explicada na crónica anterior referida, mais cinco, nomeadamente as relativas à unidade, universalidade, especificação, não compensação e não consignação, enquadrando-se as duas primeiras no denominado princípio da plenitude orçamental e as restantes indicadas, no princípio da disciminação orçamental.
Quanto à primeira regra mencionada, coloca-se a questão de saber se deve vigorar apenas um documento com as receitas e despesas ou dois, donde conste num os proveitos e noutro os gastos, mas obviamente se ambas estiverem inseridas no mesmo local, é mais fácil realizar a relacionação e analisar a exposição do plano financeiro, prevalecendo assim a solução do escrito único (regra da unidade).
No entanto, há que saber também se os tais benefícios e dispêndios monetários devem ser inscritos globalmente ou de forma discriminada, isto é, indicar por exemplo a integralidade da receita auferida através do imposto ou corresponder cada montante ao tributo mencionado respectivo (um valor ao IVA, outro ao IRS e assim sucessivamente).
Se fizéssemos a previsão na totalidade, não conheceríamos as diversas fontes de onde provêem os meios de financiamento, nem as despesas concretas que teríamos, não se verificando novamente a necessária demonstração do plano financeiro, sendo primordial então caracterizá-las (regra da especificação).
E deve prevalecer a antevisão bruta (receitas e despesas completas) ou líquida (subtracção entre ambas), já que a cobrança dos recursos implica custos e a efectivação de desembolsos pode proporcionar um rendimento, caso por exemplo das notificações emitidas aos contribuintes para recebimento do montante em divida?
Se for efectuado o desconto não conheceremos as despesas, não sendo possível portanto estatui-las, aplicando-se por isso a regra do orçamento bruto que defende a orçamentação integral das receitas e gastos (regra da universalidade), sem qualquer dedução (regra da não compensação).
Mas a fixação das despesas obriga como consequência à indiscriminação da aplicação das receitas, visto que se certos proveitos (que são incertos) estiverem adstritos a uma expensa em concreto e a arrecadação não se verificar na totalidade ou apenas parcialmente, o resultado previsto não pode ser alcançado. Os ganhos devem pois, destinar-se indistintamente à cobertura das despesas, de modo a não se abortar o preceituado (regra da não-consignação).
Assim, pelos motivos invocados, a totalidade das receitas e despesas públicas deve encontrar-se num único documento, em conformidade com o princípio da plenitude orçamental e em observância das regras da universalidade e unidade.
Devendo ainda as mesmas aparecerem suficientemente caracterizadas, sem qualquer dedução entre si e adstritas às necessidades colectivas que surjam, de acordo com o princípio da discriminação orçamental, com vista a permitir por parte do Estado, a propagação adequada e imediata dos fins do orçamento e mediata dos seus próprios fins.
Miguel Furtado, Docente do ISG