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O patriarcado em tempos de guerra!

24 de Novembro, 2017

Já explicamos em artigo anterior, para o qual se remete, o significado de actos de comércio objectivos e subjectivos e a correspondente hierarquia de utilização. Tal matéria é extremamente importante para a delimitação da aplicação do direito comercial, pois esta hierarquia só é empregada aos actos com cariz mercantil.

Assim, conforme já explicado, o acto de comércio objectivo é aquele que se encontra estatuído no Código Comercial ou noutro qualquer diploma, mas que dispõe de natureza mercantil, que tenha surgido portanto, para solver uma lacuna, necessidade, do sector referido. Se porventura a sua classificação for esta, já não será subjectivo, em conformidade com o art. 2º do CCOM, devendo verificar-se sempre primeiramente se existe objectividade, dada a sua primazia.

Caso tal não aconteça, iremos então analisar se o acto é subjectivo e ai há cumulatividade obrigatória de três pressupostos, nomeadamente a pessoa jurídica ser comerciante, a figura jurídica estudada não ser na globalidade, exclusivamente civil e a prática examinada estar interligada com a actividade comercial (que será obviamente objectiva, já que terá que estar preceituada) que o comerciante desenvolve.

Contudo, existe um artigo do Código Comercial, designadamente o seu 230º, que enumera algumas das empresas que são consideradas comerciais por expandirem os negócios lá preceituados, divergindo a doutrina quanto à sua categoria. Uns defendem a sua objectividade devido à regulação específica das práticas consideradas mercantis, enquanto outros contradizem tal tese, alegando que a finalidade prevalente da norma é a de atribuir a qualidade de comerciante às entidades ai discriminadas.

Ora, parece-nos que a solução a adoptar deverá ser a primeira, por variadíssimas razões, começando logo pela análise hierárquica das duas tipologias. Qualquer uma das actividades do artigo 230º encontra-se neste especialmente, directamente prescrita, preenchendo assim os requisitos da objectividade, sendo pois no imediato, um acto de comércio objectivo, não podendo portanto, simultaneamente, usufruir das duas categorias.

Mas, para reforçar a nossa opinião, se continuarmos a análise, concluiremos que não poderiam ser subjectivas, como certos autores advogam, visto não se verificarem integralmente as condições determinadas, o que violaria a 2ª parte do art. 2º do CCOM já mencionado.

Isto é, todos os negócios da norma em estudo, são claramente práticas comerciais principais, radicam no próprio corpo material mercantil. O acto subjectivo é apenas algo complementar dos negócios substanciais, que devido à sua efectiva ligação, deverá igualmente ser classificado como comercial.

É o caso da compra de um computador para adstrir a um estabelecimento e que beneficiará a laboração ai realizada. Se a aquisição tivesse como finalidade a revenda ou aluguer, seria de acordo com o art. 463º do CCOM, objectiva, não sendo possível, como facilmente se entende, fruir das duas qualidades conjuntamente. Aliás, um dos determinantes da qualificação como comerciante, é precisamente o incremento continuado e sistemático de actos de comércio objectivos e não de subjectivos, como é defendido.

Parece-nos deste modo não existirem dúvidas, que o preceituado no artigo 230º, pelos inúmeros motivos invocados, possui cariz objectivo, já que o significado de comércio possui requisitos bem delineados. Não faz pois qualquer sentido, uma actividade ser considerada de comércio e nestes termos gozar de certas caracteristicas, porque alguém com qualidade comercial desenvolve a mesma.

As pessoas, singulares ou colectivas, não são por natureza comerciantes, precisam de obedecer as certas regras de conduta que lhes transmitem esta possibilidade, as actividades e o comércio é que não podem, dependendo destes sujeitos jurídicos, ir alternando os pressupostos.

Dr. Miguel Furtado, Docente do ISG

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