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Finalidades do Direito

6 de Fevereiro, 2019

Em artigos anteriores analisamos a relevância, significado e fundamentos do direito bem como a diferenciação entre o mesmo e as outras Ordens Normativas. Iremos agora nesta nova crónica conhecer as finalidades prosseguidas pelo Direito, dividindo-se estas em três, nomeadamente a justiça, os direitos do homem e a segurança jurídica.

O termo justiça dispõe de vários sentidos podendo ser inclusive algo arbitrário e difícil de definir dependendo a sua acepção das épocas e dos lugares, mas aquele que nos importa para o artigo em concreto respeita aos direitos equitativos que cada um de nós deve usufruir, de acordo com aquilo que fizemos ou possuímos. É se quisermos, como já diziam Ulpiano, Santo Agostinho ou São Tomás de Aquino, “a vontade permanente e constante de dar a cada um o direito que lhe pertence (iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi)”.

Aliás, o direito é o meio ótimo para alcançar o que é justo e portanto, um objeto da justiça pois, conforme nos explica São Tomás de Aquino, o direito é chamado assim (ius) porque é justo (iustum). E como nos ensina João Baptista Machado, “justiça é um valor ético e às normas do direito inere a pretensão de realizar este valor”, devendo nestes termos os preceitos jurídicos ordenar a vida social segundo esta finalidade.

A justiça deve derivar da proporcionalidade (distributiva) sendo correcto alguém ter mais que outro se porventura o merecer (por exemplo, um discente que estude e se dedique mais, é justo que tenha notas melhores) ou da igualdade (comutativa), que regula as trocas realizadas (as coisas devem ser identicamente trocadas, sem dolo de nenhuma das partes, independentemente das diferenças entre elas, caso da venda de um automóvel pelo preço considerado legitimo).

Nos primórdios do pensamento humano justiça era considerada somente uma simples virtude, com maior preponderância portanto no campo da moral, vindo com a evolução da sociedade e com a maior essencialidade dada aos direitos humanos, transformar-se num valor ético efetivo.

Devido ao tal aperfeiçoamento referido do grupo social, o dito direito natural (aquele que deveria vigorar pela simples existência da dignidade humana, mas que na prática raramente acontecia) passou quase na íntegra a ser imperativo e por isso, aplicado, devendo a lei de acordo com Dom António Ferreira Gomes, ser “a expressão temporal do ideal de justiça”.

O homem, que antes era visto em muitas das suas variantes como uma coisa (lembremo-nos da escravatura) e logo, um membro da natureza como outro qualquer, tornou-se em certo momento a principal medida e deste modo a fonte de toda a lei. Tal deve aliás acontecer porque o Ser Humano, à luz de duas teorias principais, é dotado de consciência, razão e liberdade (interpretação filosófica) e é feito à imagem e semelhança de Deus, o Criador (interpretação teológica).

O grande ponto de viragem legislativo, que estipulou a atribuição substancial de importância da dignidade de todo o ser humano (com direitos inalienáveis e sagrados como a vida, liberdade e busca de felicidade) foi a elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem no fim do século XVIII (mais precisamente em 1948), sucedendo-se posteriormente muitos outros instrumentos normativos e de onde destacamos no âmbito da União Europeia a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que surgiu dois anos depois (1950 apesar de entrar em vigor apenas no ano de 1953).

Diga-se no entanto que, antes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, apareceram também outros diplomas relevantes mas mais associados a importantes eventos políticos, como o “Bill of Rights” em 1776, que antecedeu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte” (igualmente em 1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, relacionada com a Revolução Francesa.

Por fim, para que o Ser Humano consiga viver com a sua dignidade e garantias inerentes precisa de confiar na Ordem Normativa Direito, sendo necessária a transmissão de Segurança por parte desta. Nestes termos, a finalidade Segurança Jurídica tem como funções fundamentais proporcionar uma vivência estável e pacifica na correspondente civilização (Estado de ordem e paz), onde cada um conheça os seus direitos/deveres e as consequências decorrentes dos comportamentos realizados (certeza jurídica).

Tem igualmente como terceira função a salvaguarda dos cidadãos perante a autoridade pública, usufrutuária do denominado “ius imperium” e que poderá por vezes, devido ao deslumbramento do poder tornar-se prepotente e arbitrária, violando deste modo os fundamentos e restantes propósitos descritos.

Logo, num Estado de Direito, devem existir obrigatoriamente condicionalismos rígidos à sua intervenção ao contrário do verificado no Estado Absoluto, ocupando o Princípio da Legalidade um papel primacial.

Como nos preceitua aliás o art. 266º, nº1 da CRP, os poderes públicos deverão prosseguir o interesse público, mas necessariamente e ao mesmo nível respeitar os interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Dr. Miguel Furtado, Professor Universitário

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