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DIREITO AO DESPORTO: SEU SIGNIFICADO E EVOLUÇÃO

15 de Abril, 2019

Numa sociedade cada vez mais especializada têm surgido nas ciências jurídicas vários ramos autónomos que pretendem, devido a características muito particulares dos setores em causa, estatuir de forma própria algumas matérias, casos por exemplo do Direito do Urbanismo, Ambiente, Saúde, Desporto entre outros.

É necessário, devido à progressiva e cada vez mais intensa evolução em determinadas áreas contemporâneas que se vão manifestando, existirem regras próprias e especialistas que as dominem, para melhor resolução das conjuturas que se vão apresentando, tal como aconteceu em épocas transatas com o desenvolvimento dos Direitos Comercial, Laboral, Fiscal e similares, onde se misturam novos conceitos técnicos e modos de atuação dispares dos até ai previstos e preceituados.

Vejamos o caso do Desporto, que é uma das indústrias que mais evoluiu na última época, contribuindo de maneira substancial a nível mundial para o PIB dos respectivos territórios e cujos montantes cada vez se vão tornando mais dilatados, situando-se as principais Entidades entre as mais poderosas, tomando como exemplo a FIFA, a UEFA ou o Comité Olímpico Internacional.

A par dos benefícios económicos, diretos ou indiretos, o desporto promove inúmeras externalidades positivas nomeadamente as relações sociais, saúde, defesa do ambiente, entretenimento, reabilitação, educação, consolidação de equipamentos e culturas, facilitando a integração social de pessoas que à partida seriam discriminadas e melhorando naturalmente e de forma automática a qualidade vida/bem-estar das populações, coletiva e individualmente.
Torna-se assim indispensável um conjunto de disposições vinculativas que indique as condutas comportamentais de quem participa ou pretende participar na atividade desportiva em qualquer uma das suas tipologias, de modo a ser possivel potenciar adequadamente as infindas vantagens subjacentes ao termo aqui tratado. Mas antes de mais, o que é isso do Desporto, estaremos a falar do quê?

De acordo com art. 2, nº 1 a) da Carta Europeia do Desporto (1992) do Conselho da Europa ou o Livro Branco sobre o Desporto (2007) proveniente da Comissão Europeia, é todo o tipo de atividade física que, mediante uma prática organizada ou simplesmente esporádica, tem por finalidade a expressão ou melhoramento da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de qualquer nível.

Pretende-se assim com o Direito Desportivo determinar as normas que regulem as relações daqui provenientes e as respectivas instituições relacionadas. Para percebermos a importância deste e a sua evolução histórica, podemos dividir o período temporal em quatro passos, iniciando-se o primeiro no aparecimento do associativismo desportivo até ao início da década de 40 do século XX.

Não existia praticamente nada sob o tema, improvisando-se soluções dispersas e onde não existia a intervenção do Estado. Há simplesmente a destacar a Lei nº 1.728 de 5 de Janeiro de 1925, que permitia expropriações de utilidade pública para prática do desporto e instalação ou melhoramento de equipamentos desportivos. As disposições eram portanto concebidas pelas próprias organizações privadas, num modelo de autoregulação e em conformidade com as lacunas que fossem ocorrendo.

O segundo período data de 1942/1943 e termina com a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei nº 1/90 de 13 de Janeiro). Nesta época, o Estado usufrui da vontade de definir uma política nacional e de disciplinar o desporto, criando uma entidade que ficaria responsável por tal desejo, denominada de Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar (Decreto-Lei nº 32.241 de 5 de Setembro de 1942) e cujo Decreto-Lei nº32.946 de 3 de Agosto veio promulgar o seu Regulamento.

Começaram nessa altura a surgir vários trabalhos, cujos temas primordiais giravam em torno da Organização e agentes desportivos, direito disciplinar, matéria tributária e responsabilidades (civil e criminal). No entanto, depois de algum debate e controvérsia, assistimos novamente a uma ausência de reflexão que só regressou com a introdução na Constituição da República Portuguesa de uma norma (artigo 79º) a reconhecer o direito de todos os cidadãos à prática desportiva, que foi alvo de várias relevantes alterações (revisões de 1982 e 1989).

Assim, a partir da transição da ditadura para a democracia e por conseguinte de uma visão desportiva burocrática e estatizante para um novo regime de liberdade democrática desportiva, reiniciou-se a importância do desenvolvimento de um direito próprio para o desporto, entendendo-se ser inclusivamente a sua atividade um direito cultural fundamental previsto até na Lei de todas as leis (Constituição da República Portuguesa).

As matérias mais relevantes nesta fase diziam respeito ao falseamento de resultados (dopagem), violência associada ao desporto e a Alta Competição. Antes ainda da Lei que regularia primeiramente o Sistema Desportivo foi publicado em 15 de Maio de 1985 o Decreto-Lei nº 164/85, que estabelecia os princípios fundamentais e as normas referentes às relações entre as entidades públicas e os agentes desportivos.

A terceira fase decorre entre 1990 e 2004 (Lei de Bases do Desporto) e é agora que se dá o grande salto no desenvolvimento do ramo como direito autónomo, não só a nível de trabalhos, como legislação, ensino e organização. Destaca-se nesse período os direitos do trabalho (contratos de trabalho e formação), comerciais (sociedades anónimas desportivas) e comunitário desportivos, bem como o regime jurídico das Federações Desportivas.

Em 2004 temos o marco da organização de um dos mais importantes eventos, nomeadamente do Campeonato Europeu de Futebol e o implementar do reforço do Direito do Desporto em Portugal, onde se assiste tanto ao desenvolvimento abissal do designado “desporto de elite” com realce para o desporto espetáculo como a uma crescente maior preocupação social com a qualidade de vida e bem-estar da população, que se coaduna em parte com o “desporto para todos” nomeadamente o desporto escolar, reintegrador e de lazer.

Desporto para todos este que é um direito económico, social e cultural de todos os cidadãos preceituado no art. 79º da Constituição devendo desde logo o Estado, através das suas várias entidades públicas promover, estímular, orientar e apoiar a sua propagação mas identicamente, no mesmo grau, possibilitar a liberdade de escolha de quem o procura e de quem o oferece.

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