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Pós-Graduação em Gestão Financeira no ISG – Uma Marca de Diferenciação!

Pós-Graduação em Gestão Financeira no ISG – Uma Marca de Diferenciação!

Nova Edição abre a 12 de outubro
Professor Dr. Carlos Vieira, Coordenador da Pós – Graduação de Gestão Financeira

O que distingue a PG em Gestão Financeira, lecionada no ISG?
CV: O que nos distingue, para além das centenas de alunos que já formámos nesta área de especialização, inclusive com um Mestrado associado, é a adaptabilidade do currículo e a competência dos docentes, que, como aliam à sua componente académica uma capacitação profissional de elevado gabarito, permitem transmitir aos alunos conteúdos permanentemente adaptados à realidade vivida na Economia, pelas organizações.

Quando fala em organizações, refere-se a empresas, correto?
CV: sim, claro, mas não só. Efetivamente, a realidade financeira é aplicada de forma transversal, lá está, com as necessárias adaptações, a todas as organizações, incluindo entidades apelidadas de “sens fins lucrativos”, da Economia Social e até Institutos Públicos, sendo que o ISG tem uma grande vocação para a área da Gestão e Administração Públicas. Assim, os docentes desta Pós-Graduação têm uma preocupação legítima inicial de perceber quais as necessidades e anseios dos seus alunos e adaptam a sua lecionação e os casos apresentados a diversas realidades organizacionais. Daí eu ter referido lá atrás a questão da adaptabilidade. É como um fato à medida, com os necessários ajustes a um grupo de trabalho que tem obviamente, diversas vivências e experiências distintas. Mas da própria interação entre alunos e professores, surge uma riqueza de saberes que sabemos, como ninguém, explorar.

Então, segundo percebi, o conjunto de alunos pode incluir pessoas com experiência e jovens recém-licenciados?
CV:
Sim, é verdade. Os professores depois adotam diferentes estratégias mas, por exemplo, nos trabalhos de grupo, o que promovemos é uma mistura de realidades, para que daí surja mais criação de valor.

E, tendo em conta a realidade económica atual, antecipa alguma alteração significativa nos temas lecionados?
CV:
Em termos do conteúdo nuclear do curso, não existirão grandes alterações, até porque importa ter noções teóricas e práticas transversais aos diferentes momentos da Economia (sejam de expansão, sejam de retração). No entanto, nesta edição vamo-nos preocupar em incidir um maior foco em estratégias de turnaround e reestruturação de passivos, incluindo movimentos de fusões e aquisições. Para além disso, incluímos na formação componentes de estruturação fiscal das operações, incluindo a própria dinâmica de alterações fiscais em Portugal e no estrangeiro. Enfim, volto a referir a adaptabilidade de um curso destes, como outros do ISG, que têm de responder às necessidades atuais e prospetivas que os nossos alunos possuem.

Candidatos ao ensino superior: razões para um aumento de 22,2% face a 2019

Candidatos ao ensino superior: razões para um aumento de 22,2% face a 2019

Apesar do inegável aumento do número de alunos que termina o 12.º ano e opta pela prossecução de estudos, este crescimento poderá a médio prazo não compensar as quebras de natalidade verificadas entre 2001 e 2015.
Apresentaram-se ao concurso nacional de acesso ao ensino superior para 2020/2021 mais 22,2% de candidatos relativamente a 2019/2020.

Este ano as candidaturas decorreram mais tarde, no mês de agosto e também durante menos tempo face a 2019, em resultado da conjuntura provocada pela pandemia.

O número de candidatos foi de 62.675 face aos 51.291 de 2019, representando o número mais elevado desde o início dos cursos superiores formatados ao abrigo do Processo de Bolonha (2006/2007). Aliás, trata-se do número de candidatos mais elevado desde 1996, sendo inclusivamente inversamente proporcional às tendências da redução das taxas de natalidade depois do ano de 2001, que supostamente teriam efeitos 18 anos depois, na redução gradual do número de alunos candidatos ao ensino superior, em especial em meados desta década.

A razão de tão grande aumento de candidatos em 2020 não se deve apenas ao grande aumento verificado nas médias das classificações dos exames nacionais, mas deve-se sobretudo ao facto de que, pela primeira vez, cerca de 50% dos alunos que terminam o 12.º ano optarem por seguir para o ensino superior. Este valor era inferior a 30% no ano 2000, tendo vindo a aumentar desde então (cerca de 40% em 2015). Os objetivos para Portugal passam por chegar a 60% dos jovens com 20 anos a frequentar o ensino superior em 2030.

De facto, atualmente a taxa da população portuguesa com habilitações superiores subiu de 6,8% em 2001 para mais de 20% em 2020.

Os acessos ao ensino superior por via do concurso nacional de acesso representam cerca de 2/3 dos ingressos, como tal, a tutela estima que o número total de novos ingressos em todos os ciclos de estudos, públicos e privados, universitário e politécnico, atinja cerca de 90 mil novos estudantes matriculados no próximo ano letivo de 2020/21, mais 7,1% que em 2019/2020, fazendo aumentar o número total de alunos inscritos no ensino superior em Portugal que era de 385.247 em 2019.

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior afirma em comunicado que, no sentido da consolidação da democratização do acesso ao ensino superior e consequente massificação derivado deste “aumento inédito do número de candidatos, promove o alargamento da base social de apoio do ensino superior e é um sinal muito significativo para a qualificação progressiva da população residente em Portugal”.

Apesar do inegável aumento do número de alunos que termina o 12.º ano e opta pela prossecução de estudos, este crescimento poderá a médio prazo não compensar as quebras de natalidade verificadas entre 2001 e 2015. Estejamos atentos à evolução dos candidatos nos próximos cinco anos, que será um indicador muito importante para o planeamento da rede de ensino superior num futuro próximo.

Professor Doutor Miguel Varela, Diretor do Instituto Superior de Gestão para o Jornal de Negócios

Teletrabalho durante o confinamento: estudo ISG analisa Portugal e Brasil

Teletrabalho durante o confinamento: estudo ISG analisa Portugal e Brasil

O ISG – Instituto Superior de Gestão, em parceria com a CEUPI, do Brasil, comparou a perceção dos colaboradores portugueses e brasileiros acerca do teletrabalho durante o período de confinamento. As conclusões do estudo permitem identificar alguns padrões.

Nem sempre é fácil para as organizações gerir os colaboradores remotamente, sobretudo no que respeita aos níveis de produtividade e de motivação. Também as experiências mudam em função das características sociodemográficas e do contexto social e profissional em que as pessoas se encontram inseridas.

Para refletir sobre estas questões, a equipa de investigação em Gestão de Recursos Humanos e Comportamento Organizacional do ISG  (com Casimiro Ramos e Rosa Rodrigues), em parceria com a CEUPI, de Teresinha, no Brasil (com Christiane Carvalho), realizou um estudo que procurou comparar a perceção dos colaboradores portugueses e brasileiros acerca do teletrabalho durante o período de confinamento.

Os padrões encontrados, referem os responsáveis da análise, poderão ajudar os gestores e decisores a refletir sobre as formas de aproveitar as vantagens que esta modalidade laboral apresenta.

O estudo contou com a participação de 339 indivíduos. 60% são portugueses e 40% brasileiros – sendo 55% do sexo feminino – e com idades que variam entre os 18 e os 74 anos, situando-se a maioria na faixa etária dos 26 aos 55 anos. Relativamente às habilitações literárias, verificou-se que mais de 75% dos participantes possui formação superior e que mais de 50% trabalham em empresas privadas de média e grande dimensão.

Com um total de 18 questões, o questionário (realizado entre os dias 22 de abril e 19 de maio), procurou comparar a perceção dos participantes sobre o teletrabalho e o trabalho realizado presencialmente, relativamente aos níveis de produtividade, relacionamento com colegas, chefias e subordinados, nível de despesas e tempo poupado em deslocações para o local de trabalho, motivação e níveis de stress, bem como a conciliação entre o trabalho e a vida familiar.

A análise da equipa de investigação do ISG e da CEUPI constatou que, de um modo geral, as respostas foram muito semelhantes, independentemente da nacionalidade. Vejamos algumas das conclusões:

#A maioria dos participantes declarou ter tido menos despesas semanais, poupando sobretudo nas deslocações para o local de trabalho, tanto em termos monetários, como no tempo gasto;

#Mais de 40% consideram ter trabalhado mais horas na modalidade de teletrabalho do que presencialmente nas empresas, pelo que acreditam terem sido mais produtivos;

#Em termos de comunicação e relacionamento com os colegas, as chefias e os subordinados, mais de 60% respondeu que a mesma não teve qualquer alteração. Apenas 18% considerou que esse aspeto foi pior ou mais difícil;

#Para mais de 50%, a experiência em teletrabalho permitiu planear estrategicamente a execução das suas funções, mas reconheceu que cerca de 40% das tarefas que executam no local de trabalho não são realmente necessárias;

#Em termos psicossociais, mais de 60% considerou que a falta do ambiente social não afetou a produtividade nem causou maior tédio ou desmotivação para iniciar as suas tarefas profissionais. Consideraram até que o seu nível de stress foi menor do que estando no local de trabalho;

#No item relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar, a maioria considerou que a experiência em teletrabalho foi igual ou mais fácil, não tendo sido esse um aspeto particularmente impeditivo da produtividade.

#Por último, 50% dos inquiridos declararam que, no futuro, preferiam ter uma modalidade laboral mista, ou seja, 50% do tempo em teletrabalho e os restantes na empresa. Perante estes dados, os investigadores do ISG e da CEUPI salientam que “apesar da crise criada pela COVID-19 ter despoletado situações trágicas a todos os níveis e ter atingido toda a humanidade, contribuiu para quebrar o mito que existia em torno do teletrabalho, nas funções em que o mesmo é possível”. Deste modo, frisam, foi possível constatar que o teletrabalho é

Estudo do ISG em parceria com a CEUPI, do Brasil, no LINK TO LEADERS

Novo Protocolo – CTP

Novo Protocolo – CTP

O Instituto Superior de Gestão desenvolve a sua oferta formativa e a produção de conhecimento em estreita ligação com as associações e empresas das suas áreas de ensino.

No âmbito da Licenciatura em Gestão do Turismo e na interligação entre a nossa comunidade educativa e a cúpula do associativismo empresarial turístico, o Instituto Superior de Gestão e a Confederação do Turismo de Portugal celebraram um Protocolo de Cooperação.

Ao constituir-se como o organismo que aglutina a totalidade das associações empresariais da atividade turística, e tendo como missão, entre outras, a contribuição para o conhecimento científico do turismo como forma de preparação e implementação das medidas de política turística, a Confederação do Turismo de Portugal assume-se como uma parceira privilegiada para o Instituto Superior de Gestão, em termos gerais, e para os alunos da Licenciatura em Gestão do Turismo, em particular.

Sabe qual é o segredo da (boa) liderança? É mais simples do que possa imaginar

Sabe qual é o segredo da (boa) liderança? É mais simples do que possa imaginar

«No quadro do emaranhado das investigações e das imensas teorizações que se têm produzido sobre a liderança, continua a não haver nenhuma evidência sobre as características comuns aos líderes, a não ser o facto de possuírem seguidores voluntários e, por isso, os seguirem.»

Durante muitos anos, a tentativa para identificar padrões de comportamento associados à liderança explícita não conseguiu avançar muito nas caracterizações recorrentes da natureza humana. Porém, e ao que parece, não há nenhuma habilidade distinta e específica associada à liderança! Todos os casos são únicos, diferentes e, ao mesmo tempo, comuns.
No quadro do emaranhado das investigações e das imensas teorizações que se têm produzido sobre a liderança, continua a não haver nenhuma evidência sobre as características comuns aos líderes, a não ser o facto de possuírem seguidores voluntários e, por isso, os seguirem.
A perspectiva evolutiva da liderança sugere uma explicação simples e absoluta: os líderes de sucesso são, de alguma forma, melhores do que outros membros do grupo, quer na sua capacidade de compreender a natureza humana e a tarefa que enfrentam (inteligência), quer na capacidade de influenciar a acção e fornecer a orientação correcta ao grupo (assertividade). Se não fosse assim, outros membros iriam assumir o papel de líder.
O líder poderá estar certo da lealdade dos seus seguidores enquanto eles o considerarem e reconhecerem como íntegro, confiável, generoso, imparcial e capaz de se sacrificar para completar a tarefa e os objectivos partilhados pelo grupo. Isto é, naturalmente, diferente da dominância, que é baseada na coerção e na força. O medo apenas enfraquece o poder dos líderes, porque os indivíduos apenas agem por receio de represálias e pela coação. Estes líderes são simplesmente odiados e nem assim se deveriam designar. Mais tarde ou mais cedo estão condenados a serem afastados do cargo
Posto tudo isto, qual é então o “segredo da liderança”?
Se você quiser realmente ser um bom líder, seja para aqueles que lidera o mesmo líder que gostaria de ter. Talvez pergunte: será que o líder que eu gostaria de ter é o mesmo que os outros também querem? Quais são as qualidades dessa liderança? A resposta é mais simples do que possa pensar.
A ciência informa-nos que as características que fazem um bom líder são universais e constituem o lado positivo da natureza humana. Em todo o lado as pessoas querem ter uma liderança que seja:
1) confiável
2) inteligente
3) generosa
4) justa
5) capaz de se sacrificar pelo grupo
6) assertiva.
E mais: isto acontece apesar das diferenças culturais e não por causa delas. É tão simples e absoluto quanto isso!

Professor Doutor Paulo Finuras, Docente do ISG para a Human Resources

RESPONSABILIDADE NAS EMPRESAS COMERCIAIS

RESPONSABILIDADE NAS EMPRESAS COMERCIAIS

No âmbito da nossa vida social praticamos constantemente vários atos que afetam a nossa esfera jurídica sendo necessariamente alguns deles de natureza comercial, em conformidade com os nossos interesses pessoais. No entanto, caso queiramos realizar estes últimos de um modo habitual, sistemático, frequente é forçosa a constituição de uma empresa comercial existindo normativamente várias alternativas segundo as nossas motivações, apesar de impreterivelmente aplicar-se por razões de segurança jurídica o princípio da tipicidade, que garante um mínimo de disposições legais imperiosas a quem com a instituição se relacionar. Existem deste modo várias opções segundo as nossas convições, desde a empresa em nome indívidual ao EIRL e até às sociedades comerciais, dispondo cada uma delas de caraterísticas próprias que as identificam, tanto de cariz imperativo sem possibilidades de modificação, como dispositivo o que faculta aos seus membros a oportunidade de as moldar segundo o pretendido por estes e, em respeito do princípio da autonomia da vontade que cada um de nós deve usufruir num Estado de Direito Democrático, cuja principal garantia é a nossa liberdade. Contudo, a nossa liberdade deverá terminar quando se inicia a do outro e por tal motivo as regras de conduta imperativa visam proteger aqueles que pretendam praticar alguma atividade com a entidade empresarial em causa e onde se incluem os seus próprios titulares, com um objetivo claro de propagação do comércio e da paz social, o que não sucederia sem estruturas jurídicas empresariais adequadas. Destes diversos pressupostos, o mais relevante é inevitavelmente aquele que se relaciona com a responsabilidade face a incumprimentos estabelecidos, bastanto observar que o primeiro preceito legal no Código das Sociedades Comerciais de cada uma das pessoas coletivas ai preceituadas, é precisamente o respeitante a esta particularidade, o que não sucede por um mero acaso visto ser extensível a todas. Tanto é assim no art. 175º para as Sociedades em Nome Coletivo, no art. 197º para as Sociedades por Quotas, no art. 271º para as Sociedades Anónimas e no art. 465º para as Sociedades em Comandita. Destaque-se ainda que, excepcionando o preceito 465º relativo à Sociedade em Comandita, o título das demais disposições é precisamente o de “caraterísticas” realçando a relevância da responsabilidade e apesar de cada uma destas empresas possuir inúmeros traços que as definem e não apenas este. Mas sem dúvida que é o mais pertinente pois é necessário saber, em caso de falha nas correspondentes obrigações, quem responde e como, onde se inclui a identificação concreta do património disponível. Quanto ao empresário em nome indívidual a empresa é na prática o próprio, que desenvolve a respetiva atividade comercial pertencendo a responsabilidade ao mesmo e existindo deste modo apenas um património que é a totalidade dos bens deste titular, nos termos do art. 601º do Código Civil através do Princípio da Responsabilidade Ilimitada ou da Unidade/indivisibilidade  do Património. Por regra relaciona-se com pequenos negócios e baixo investimento, não sendo sequer exigível capital social mas diga-se que, a correr mal, os credores poderão ser ressarcidos com a integralidade do património do empresário, que perderá  todas as suas posses o que sucederá igualmente ao seu cônjuge se houver proveito comum do casal, salvo se o regime de casamento for o da separação de bens de acordo com o art. 1691, nº 1 alínea d) do Código Civil e que será a normalidade, já que usualmente se aplica em território português o sistema da comunhão de adquiridos, envolvendo assim um elevado risco pessoal e inclusivamente familiar. Relativamente ao Estabelecimento Indívidual de Responsabilidade Limitada, que como nos esclarece Miguel Pupo Correia surgiu para poder circunscrever os danos que sucediam numa empresa em nome indívidual, já subsistem dois patrimónios, o pessoal pertencente ao titular do designado EIRL, que não responderá pelas dívidas da organização e o comercial, destinado ao desenvolvimento da sua atividade mercantil. Na época, quem pretendia dedicar-se à prática constante de atos de comércio objetivos, absolutos e substancialmente comerciais no âmbito do art. 230º do Código Comercial, só poderia optar pela empresa em nome indívidual conforme anteriormente mencionado, com todos os riscos a ela inerentes e onde se inclui a falência familiar ou pela constituição de uma sociedade com mais um sócio visto não estarem ainda estatuidas as unipessoais e ocorrer uma discussão acesa e polémica à volta deste tema, cuja doutrina prevalente era contrária ao aparecimento de uma sociedade só com um sócio. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das atividades compreendidas no objeto do EIRL afeta somente o seu legado, segundo o at. 11º do Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto, ficando o titular salvaguardado salvo se realizar confusão dos dois patrimónios em desrespeito do princípio da separação patrimonial e consequente prejuízo dos credores. Será que se poderá no entanto falar da existência de responsabilidade externa e igualmente interna, em similitude às sociedades comerciais? Na nossa opinião, não nos parece que tal aconteça pois este instituto é apenas uma extensão da personalidade singular daquele que o concebeu bem como de parte do seu património, que fica diretamente obrigado enquanto administrador a desenvolver a atividade e a incluir o seu nome na firma e a não realização por exemplo das entradas, nos termos definidos no art. 3º do respetivo diploma produz responsabilidade nos termos gerais, de acordo com o disposto no art. 7º ou seja, pelas regras do Código Civil não se podendo falar efetivamente de uma responsabilidade interna comercial mas sim de um normal caráter cível relativo ao proprietário do estabelecimento. Por último aparecem-nos as organizações empresariais mercantis juridicamente mais significativas, as sociedades comerciais, que são diferentemente das duas instituições anteriores e de modo independente dos seus sócios consideradas normativamente pessoas coletivas, com direitos e deveres próprios e cuja responsabilidade comercial se fraciona em duas, uma de domínio externo fruto das incumbências sociais decorrentes da sua atividade e outra que se enquadra na esfera de obrigações dos seus titulares e que se considera uma salvaguarda da própria entidade perante aqueles que a constituem. Desta forma, os membros que se comprometem a contribuir com certas entradas de bens devem faze-lo de acordo com o preceituado e a não acontecer, a sociedade poderá atingir o respetivo património pessoal para que se cumpra o convencionado. É pois um dos elementos essenciais do contrato societário, como nos indicam os arts. 980º do Código Civil e 20º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, a contribuição obrigatória pelos sócios de bens para que seja possível o exercício de determinada atividade económica comercial já que a não existir património, dificilmente a empresa conseguirá laborar, ficando a sua viabilidade em causa bem como as expetativas dos restantes proprietários e consequentemente as daqueles que com elas se relacionam, sendo portanto um dever dos titulares e um direito da entidade. Diga-se que as disposições da responsabilidade interna de todas as sociedades comerciais são imperativas, ao contrário do que sucede com a responsabilidade externa visto que, a não ser assim, ficaria ao critério dos próprios obrigados decidir os termos do seu cumprimento, com claros prejuízos para a sociedade e sócios minoritários o que esvaziaria o seu objetivo até se tornar “letra de lei morta”. Ao longo da nossa vida, quando nos propomos obter um propósito precisamos de executar algum investimento, seja pessoal ou outro. No caso de constituição de uma empresa não é diferente, sendo comum a todas as sociedades comerciais o ónus patrimonial e caso algum daqueles que se comprometeram não cumpra com o acordado no contrato social, a dedicação dos demais  ficará em causa e até mesmo em bastantes situações irremediavelmente hipotecada pois a falha de apenas um poderá deitar tudo a perder. É por tal razão que, por regra, o único responsável pela não realização da correspondente entrada é o membro incumpridor, que verá a própria sociedade executar o seu património visto ser legalmente esta a beneficiária e consequentemente a lesada pela omissão do encargo. Sucede assim nas Sociedades em Nome Coletivo (art. 175º, nº 1 do CSC), Sociedades Anónimas (art. 271º do CSC) e Sociedades em Comandita para as duas tipologias de sócios, comandidatos e comanditários (art. 465º, nº 1 do CSC) percebendo-se o porquê, conforme supra esclarecido, da inelutável imperatividade destes preceitos, só existindo a excepção da responsabilidade indívidual respeitante à Sociedade por Quotas, cuja obrigatoriedade é extensível a todos os outros membros no âmbito das solidariedade e proporcionalidade das concernentes quotas (art. 207º do CSC) mas acompanhada da expulsão do sócio incumpridor que perde as suas participações sociais, salvo  deliberação diferente dos restantes (art. 204º do CSC). Diga-se todavia que, nas Sociedades em Nome Coletivo, os sócios poderão igualmente num conjuntura específica serem responsabilizados solidariamente, nomeadamente quando dispensam o relatório do Revisor Oficial de Contas estatuído no art. 28º do CSC relativamente à avaliação dos bens em espécie, caso o valor definido por eles não corresponda à realidade e quanto à quantia em falta (art. 179º do CSC). Mas aquela que acaba por dispor de maior importância é a externa por pretender regular as relações entre a entidade e a sociedade cívil, os terceiros que, pelos mais diversos motivos acabam por correlacionar-se com esta, logo existindo um interesse público de proteção  tanto dos cidadãos e instituições, como do adequado funcionamento do trânsito mercantil e do setor económico comércio, que a não acontecer provocaria instabilidade e consequente caos social, bastando observar os efeitos presentes da pandemia COVID19 onde se enquadram entre outros a dimensão das insolvências e do desemprego,  para se ficar com uma ideia. Na prática e apesar das essencialidade e indissociabilidade das duas espécies de responsabilidade, a interna pertence à esfera privada cuja função é a proteção da empresa e dos outros titulares enquanto a externa usufrui de um universo mais amplo, de domínio público, com pretensões de salvaguarda de todas as outras pessoas singulares e coletivas. O princípio continua a ser o da imperatividade mas verificando-se agora uma ressalva no que concerne à sociedade por quotas, podendo os seus membros convencionarem o que lhes mais aprouver em conformidade com o art. 198º do CSC. Esta responsabilidade refere-se, conforme já aludido, às obrigações que a organização detêm com os seus credores o que a faz, segundo Manuel Nogueira Serens, ser responsável sempre com a totalidade do seu património ocorrendo desde modo, seja qual for o cenário apresentado, responsabilidade ilimitada, visto a mesma fruir de personalidade e capacidade próprias e os deveres lhe pertencerem. Pode suceder contudo em algumas das respetivas tipologias, responsabilidade dos próprios sócios, dependendo de outras caraterísticas a elas atribuidas mas nunca isentando a pessoa jurídica principal, a sociedade comercial, cujos encargos normativos lhe estão acoplados. Na Sociedade em Nome Coletivo o património da instituição comercial é sempre o primeiro a ser afetado mas aqui e caso este não seja suficiente para colmatar a integralidade das dívidas os titulares, incluindo os de indústria, perderão subsidiariamente à empresa e solidariamente entre si os seus bens, independentemente do posterior direito de regresso ou até da aquisição de partes sociais (possibilidade para os sócios de indústria). A responsabilidade ilimitada preceituada nesta modalidade (extensível aos sócios comanditados da Sociedade em Comandita) relaciona-se com a não obrigatoriedade de capital social mínimo, isentando os seus proprietários de apresentar entradas tendo sido portanto imprescindível encontrar uma maneira de permitir o seu funcionamento, pois a verificar-se responsabilidade limitada ninguém teria interesse em praticar atos de comércio com esta espécie de sociedade, ficando de imediato inquinada a sua sobrevivência material. Nas Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita para os sócios comanditários a responsabilidade é limitada às suas entradas, encontrando-se deste modo o seu património salvaguardado quanto às obrigações sociais da entidade empresarial. Na sociedade anónima e dada normalmente a sua dimensão, com um elevado número de sócios que nem sequer se conhecem entre si, não faria sentido ser de outra maneira uma vez que a acontecer, ninguém pretenderia investir nesta categoria institucional. Na sociedade em comandita os sócios comanditários é que arriscam patrimonialmente ficando os comanditados adstritos à sua gestão, parecendo-nos assim equilibrado responsabilizar os primeiros pelas entradas que se comprometeram e que irão ser fulcrais para a organização conseguir executar a sua atividade e os segundos, nos mesmos termos da responsabilidade externa da sociedade em nome coletivo, por aquilo que lá suceder, visto que são estes que a deverão fazer ter sucesso com o investimento disponibilizado. Na sociedade por quotas e apesar da legal e inicial responsabilidade limitada dos seus titulares, estes poderão convencionar de forma diferente e de acordo com o já referido art. 198º do CSC, apesar de ser forçosa a indicação de um limite a responder o que juridicamente impede a responsabilidade ilimitada dos mesmos. Todavia o assentimento jurídico desta modificação deve-se prioritariamente ao valor obrigatório reduzido do capital mínimo de um euro por cada quota, observando-se razões semelhantes ao explicado para as sociedades em nome coletivo. No entanto e como a esmagadora maioria das empresas comerciais são Sociedades por Quotas, era fundamental conceder alguma margem de liberdade contratual aos pequenos e médios empresários para adaptação à sua realidade bem como manter um equilíbrio de defesa do património pessoal, ficando deste modo ao critério dos sócios estipular os que lhes parecer mais conveniente mas dentro de uma certa delimitação com critérios de tranquilidade social.

Dr. Miguel Furtado, Coordenador das formações jurídicas pós-graduadas do ISG

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