No dia 28 de fevereiro, aconteceu mais uma reunião de trabalho com o Grupo Motor, na sequência das Formações Ministradas pela Reimagine Education Lab, centradas no desenvolvimento de novas estruturas pedagógicas de ensino/aprendizagem. Contámos com a presença de Luís Tarin, da Reidulab! Obrigada a todos!
20.03.2020 14h às 19h Entrada Livre Sujeita a confirmação para clara.viegas@isg.pt
Moderador: Eng.º Mestre Fernando Neto Painel com 3 Intervenientes: Eng.º Paulo Barros Trindade – Presidente da ASAVAL (Associação Profissional das Sociedades de Avaliação) Eng.º Francisco Costa Gomes – Presidente da APAE (Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia) Eng.º Fernando Santo – Administrador Executivo do Montepio – Gestão de Ativos Imobiliários
Considerando o atual estado de emergência de Saúde Pública, declarado pela Organização Mundial de Saúde, e atendendo às mais recentes evoluções da propagação da infeção por doença respiratória causada pelo agente Coronavírus (SARS-CoV-2 e COVID-2019) tendo como linha de referência as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o Instituto Superior de Gestão definiu e aprovou as linhas gerais do seu Plano de Contingência Interno para o SARS-CoV-2 e COVID-2019. Este documento está em consonância com as diretivas do SNS para infeção humana pelo Coronavírus (SARS-CoV-2 e COVID-2019) e define o nível de resposta e de ação do Instituto Superior de Gestão para minimizar os riscos de transmissão daquele agente patogénico. Consultar o documento na Integra AQUI
No próximo dia 18 de março, no período entre as 14h00 e as 16h00 a Professora Doutora Rosa Rodrigues, Docente do ISG irá ministrar uma Ação de Formação para 30 Professores da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, relativa ao tema: CAPITAL PSICOLÓGICO POSITIVO – BE POSITIVE!
O parâmetro mais relevante do âmbito jurídico de índole democrática é a liberdade dos membros que integram a coletividade onde estas mesmas disposições normativas são aplicáveis. Liberdade esta que se estatui em várias ramificações, tanto públicas como privadas e que se descortinam desde logo em direitos, liberdades e garantias na defesa dos direitos fundamentais mais importantes e que possibilitam a garantia da dignidade da pessoa enquanto ser humano, mas igualmente na autonomia em celebrar acordos em conformidade com interesses próprios desta mesma pessoa e que contribuirão para o seu bem-estar e busca da felicidade.
Estes acordos determinados e regulados pela lei, para proteção daqueles que os efetivam e portanto, para proteção da liberdade ai contemplada na definição do seu objeto nos termos da justiça comutativa, denominam-se de negócios jurídicos e decompõem-se em várias categorias segundo o princípio da liberdade contratual e nas quais as partes usufruem da faculdade de fixar o seu conteúdo, celebrar contratos segundo a sua vontade, incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver ou ainda reunir num só várias das regras, sempre com base num pressuposto de independência (art. 405º do CC).
Existindo desde logo uma figura jurídica que se destaca e que ocupa uma função primordial dado o seu caráter prático, designada como contrato-promessa, mas que não resolve diretamente nenhuma situação da vida em benefício de qualquer das partes. Destasorte, é legítimo levantar-se a dúvida de nos encontramos presentes perante uma verdadeira convenção definitiva ou apenas diante de algo que é provisório.
Ou seja, não existe com este ato bilateral qualquer mutação na vida das pessoas que o celebram, já que esta sucederá com o contrato a realizar subsquentemente, mas “somente” a obrigação de estabelecer um acordo em conformidade com certo conteúdo originariamente preceituado.
O contrato-promessa é assim, nos termos do art. 410º, nº 1 do CC, “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”. A vinculatividade instituida nesta obrigação é a concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes.
O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, posicionando-se o primeiro com um meio para a satisfação dos interesses das partes, que sucederá na realidade com a resolução dai proveniente, operando numa perspetiva funcional como um contrato provisório.
Contudo, o contrato-promessa quanto à sua natureza jurídica é do ponto de vista estrutural um verdadeiro convênio já que se encontra sujeito, em correspondência com o princípio da equiparação (art. 410º, nº 1 do CC), aos requisitos de um qualquer outro negócio jurídico, ocupando um papel prioritário na criação de direitos e deveres entre os seus participantes, que ficam desde logo vinculados entre si num cariz de segurança jurídica, sendo este o escopo do acordo.
Caso esta figura jurídica não fosse legalmente definida, muitas das negociações previamente ocorridas não alcançariam os resultados esperados por uma das partes visto a outra poder desistir sem qualquer dever de cumprimento, com o desaproveitamento dos esforço e tempo dispendidos, o que causaria uma danosa e irreversível insegurança na realização de obrigações entre os intervenientes e consequentemente nas relações jurídicas.
O contrato-promessa é outro assim um verdadeiro “pactum in contrahendo” funcionando como uma efetiva garantia na defesa dos interesses dos seus integrantes, com efeitos negativos em caso de incumprimento na celebração do contrato a realizar, entendendo nós ser um instrumento essencial na criação e manutenção da confiança na estipulação das relações jurídicas.
Desta forma, os desígnios do contrato-promessa podem ser estípulados em quatro vetores: a liberdade de contratar, a vinculação a esta liberdade, a garantia que a definição desta liberdade irá ser cumprida e a confiança que dai provém, o que demostra a sua primordial relevância.
Miguel Furtado | Coordenador das formações jurídicas pós – graduadas do ISG
É com profunda tristeza que comunicamos que o Professor Joaquim Pina Moura, que exerceu funções docentes no ISG – Instituto Superior de Gestão faleceu ontem, aos 67 anos, vitima de doença degenerativa. Recordamos um Homem de fortes convicções que deixou um importante contributo na sociedade portuguesa e apresentamos sentidos pêsames à família.
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