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ISG na 11.ª Edição da ICERI 2018 – SEVILHA

ISG na 11.ª Edição da ICERI 2018 – SEVILHA

O Diretor do ISG, Professor Doutor Miguel Varela, participou de 12 a 14 de novembro, no ICERI 2018|Sevilha, com o Paper “University Performance: Pedagogical Efficiency vs. Scientific Efficiency.”

Este ano, o ICERI – Conferência com publicação de referência cientifica internacional (ISI) – contou com mais de 700 participantes de 75 países diferentes. Esta foi uma ocasião única para compartilhar experiências no âmbito do debate: Conhecendo os Desafios da Aprendizagem do Século XXI .

Acompanhe em: https://iated.org/iceri/

Educação – Missão (ím)possível

Educação – Missão (ím)possível

Para quase todos, a educação é uma missão que deve ser e que se deseja possível, mas em que, quase sempre, se manifesta muito difícil alcançar os objetivos previamente traçados.

A educação(1) é das políticas públicas mais importantes e ocupa um lugar destacado, quer seja aquando das campanhas eleitorais nos diferentes programas eleitorais quer, posteriormente, no programa do Governo eleito que verterá em sede de Orçamento do Estado a relevância que efetivamente lhe dá, pelo montante a investir nos diferentes setores do sistema educativo.

Para quase todos, a educação é uma missão que deve ser e que se deseja possível, mas em que, quase sempre, se manifesta muito difícil alcançar os objetivos previamente traçados.

No domínio das organizações internacionais e comunitárias, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a União Europeia, a UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, entre outras, aprovam as respetivas prioridades que deverão ser seguidas pelos Estados-membros e que assumem particular pertinência no momento de determinar as políticas públicas de cada Governo.

Em termos internos, a educação tem vindo a crescer em termos de importância não só pelo nexo de causalidade direta que tem com a qualificação dos respetivos cidadãos, bem como, na criação de emprego, mas, igualmente, porque a sua crescente globalização faz com que atualmente o crescimento do PIB conte sempre com o impacto do número de estudantes em percursos académicos transnacionais havendo uma crescente valorização do papel dos “stakeholders” da educação na dinamização e consolidação da economia nacional.

Ainda na semana passada o Governo português, através de Manuel Heitor, ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, fez saber que no próximo ano letivo se pretende que o número de vagas destinadas ao concurso especial para estudantes estrangeiros seja de 25%. Assim, pretende-se passar dos 10.200 lugares disponíveis no corrente ano letivo, para 12.700 em 2019/20.

A globalização do ensino também significa que as instituições de ensino podem e devem internacionalizar-se, além da Internationalisation at Home em que se pretende que o campus seja internacional, através das alterações no curriculum académico, das parcerias globais no âmbito da investigação e na dinamização das competências digitais que potenciam políticas de conhecimento em que não há fronteiras e nas quais todos os membros da comunidade académica podem beneficiar dum ambiente internacional sem participar num programa de mobilidade.

No caso concreto das instituições de ensino portuguesas a internacionalização para o espaço da CPLP permitirá paralelamente um aumento dos investimentos por parte das empresas pois a crescente qualificação dos recursos humanos permitirá diversificar a sua tipologia em diferentes setores o que terá um impacto direto no crescimento multilateral do emprego e na balança comercial dos respetivos Estados.

Apesar de tudo, a educação é uma missão possível!

(1)Já abordámos aqui a relevância da educação nas suas diferentes perspetivas, eg: https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/teresa-damasio/detalhe/a-escola-e-a-revolucao-na-igualdade-da-educacao; https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/teresa-damasio/detalhe/a-formacao-e-o-futuro-da-educacao-em-portugal

Administradora do ISG | Instituto Superior de Gestão e do Grupo Ensinus

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

Artigo publicado em 26/11/2018 em Jornal de Negócios

Requisitos do Comerciante

Requisitos do Comerciante

Analisamos em artigos anteriores o significado de ato de comércio bem como as suas inúmeras tipologias, tendo sido visto que alguns dos atos são comerciais por si (objetivos, absolutos atendendo à sua natureza e substancialmente comerciais) e a sua prática corrente provoca a aquisição da qualidade de comerciante pelos sujeitos que os praticam, enquanto outros adquirem a sua comercialidade por serem desenvolvidos pelos comerciantes e em assessoriedade com as atividades comerciais ou se quisermos, com os tais atos objetivos, absolutos atendendo à sua natureza e substancialmente comerciais (subjetivos e comerciais por conexão subjetiva).

No entanto, como se adquire concretamente a qualidade de comerciante? Importa-nos assim neste nosso artigo explicar quando um certo sujeito pode integrar o conceito referido, até porque esta definição é fundamental para se percepcionar de modo correto a matéria de âmbito jurídico-comercial e o seu respectivo enquadramento.

Deve-se desde logo consultar o art. 13º do CCOM, encontrando-se tal disposição fragmentada em dois preceitos apresentando o seu nº 1 a necessidade de realização de vários requisitos para se ser comerciante. Por sua vez o seu nº 2, aplicável especificamente às sociedades comerciais, atribui de imediato a estas entidades a denominação de comerciante no momento do registo já que a sua constituição possui como único motivo, a propagação da prática de comércio e portanto, o desenvolvimento de pelo menos uma atividade de cariz mercantil (ou se quisermos, de um ato de comércio objetivo, absoluto atendendo à sua natureza e substancialmente comercial).

Relativamente aos restantes sujeitos, é necessário conjugar cumulativamente os três pressupostos estatuidos no supra citado nº 1 do art. 13º do CCOM. Assim, como primeira condição, é necessário dispor de personalidade jurídica, ou seja ser considerado pessoa, significando tal expressão, nos termos do art. 66º do CC, que um potencial individuo tem que nascer completo e com vida, o que a acontecer lhe permitirá ser considerado como pessoa singular.

Por outro lado, em conformidade com o art. 158º do CC, quem observar os requesitos aqui estipulados de constituição, através de contrato social (associações sem fins lucrativos ou sociedades civis/civis sob forma comercial) ou reconhecimento pela autoridade administrativa competente (fundações), adquirirá a denominação jurídica de pessoa coletiva.
Nestes termos, para se poder ser comerciante, é necessário ser pessoa singular (cidadãos) ou pessoa coletiva (instituições), atribuição esta que se encontra normativizada nos artigos citados de caráter civil em correlação com o art. 3º do CCOM visto que o Direito Comercial, por motivos de economia e eficiência jurídica, não preceitua a matéria da personalidade devendo na sua resolução ser utilizado por subsidiariedade, o direito regra privado, nomeadamente o direito civil.

Tais pessoas deverão ainda usufruir como segunda exigência, da capacidade para praticar actos de comércio. Esta obrigação, de acordo com o art. 7º do CCOM, perfaz primeiramente a necessidade de possuir capacidade jurídica de gozo e de exercício, igualmente nos termos do direito civil. Quanto às pessoas singulares, a mesma adquire-se quando estas completam 18 anos de idade ou se tornam emancipadas (pois, pelos arts. 130º ou 132º do CC, se entende legalmente que já fruem da maturação inteletual suficiente para regerem a sua vida e património).

Contudo os próprios incapazes, designadamente o menor (arts. 122º e 123º do CC) ou o maior acompanhado (art. 138º do CC), desde que representados nos termos legais (arts. 124º e 143º do CC), beneficiarão das capacidades mencionadas (em especial a de exercício) o que lhes permitirá através do poder paternal ou da tutela apresentar igualmente a qualidade de comerciantes devido à supressão da inaptidão.

Quanto às pessoas coletivas estas dispõem sempre, em conformidade com o princípio da especialidade disposto no art. 160º do CC, de capacidade jurídica para praticar os atos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins não fazendo qualquer sentido ser de outro modo.

Todavia, como segundo subrequisito da capacidade para praticar atos de comércio, deverá existir por parte das pessoas (singulares ou coletivas) com capacidade jurídica (de gozo e especialmente do exercício de direitos) liberdade para praticar comércio enquanto profissão, conforme nos é apresentado pelo art. 14º do CCOM.

Ou seja, poderão existir preceitos jurídicos que impeçam a possibilidade desta prática, quer na totalidade (impedimento absoluto) ou em certos setores de comércio (impedimento relativo), concluindo-se pela interpretação do nº 1 do art. 14º que nenhuma pessoa coletiva que não se enquadre na figura jurídica das sociedades comerciais, poderá dedicar-se à profissão do comércio.

Se as associações que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e as fundações se dedicassem ao comércio, iriam obviamente contradizer as suas finalidades e deste modo dispor de um objeto de interesse material. Logo, apesar de poderem praticar atos de comércio esporadicamente, não lhes é permitida a realização enquanto profissão, do comércio, proibição esta extensível às pessoas coletivas de direito público (Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais – art. 17º do CCOM).

Quanto às sociedades civis e civis sob forma comercial, basta quererem desenvolver uma atividade comercial e aqui, conforme nos explica o art. 1º, nsº 2º e 3º do CSC, é obrigatória a sua constituição enquanto sociedades comerciais. Caso pretendam o desenvolvimento de uma outra atividade económica mas sem cariz mercantil, adotarão outra tipologia, que poderá ainda ser igualmente alvo da mesma regulação jurídica como sucede nas sociedades civis comerciais.

Parece-nos assim que, se existem três classificações, designadamente sociedade civil, civil sob forma comercial e comercial, a pretensão legislativa é dispositiva, de modo a possibilitar aos respectivos sócios uma opção, que poderá permitir a atribuição da comercialidade (sociedades comerciais), a aplicação dos mesmos preceitos com as devidas adaptações (sociedades civis sob forma comercial) e civis (com uma estipulação normativa diferenciatória).

De outra forma, o nº2 do art. 13º não preceituaria apenas a qualidade de comerciante às sociedades comerciais, mas a todas as instituições consignadas com a tipologia de sociedade e nos termos dos quatro elementos estabelecidos no art. 980º do CC.

Relativamente às pessoas singulares, se enquadradas no nº2 do mesmo art. 14º do CCOM, não poderão desenvolver a profissão de comerciante. Diga-se que, fruto dos direitos, liberdades e garantias de âmbito pessoal, deve existir a liberdade de escolha da profissão (art. 47º da CRP) mas em conflito proporcional à violação de outros possíveis direitos, em certas situações é necessário um certo condicionamento.

Veja-se como exemplo a profissão de magistrado, que deverá usufruir de uma total independência, o que não sucederá com o desenvolvimento cumulativo da profissão do comércio, que possui um cariz especulativo e de risco, vindo desta maneira o correspondente estatuto proibir qualquer anuência que prejudique a sua autonomia assistindo-se a um impedimento absoluto ou incompatibilidade.

Podendo ainda alguém, devido a comportamentos ilícitos demonstrados, como a prática de burlas, ser impedido pelo tribunal da propagação da profissão do comércio, existindo ainda a hipótese de uma pessoa singular poder provocar concorrência caso desenvolva a sua atividade profissional numa certa área de comércio e decida dedicar-se ao mesmo ramo, agora por conta própria. É exemplo um gerente de uma sociedade de automóveis que decide constituir uma outra empresa aproveitando o “know-how” e clientela da primeira organização e praticando contra esta, concorrência desleal.

Na primeira situação do parágrafo supra, se a sentença impossibilitar a profissão total do comércio, verifica-se um impedimento absoluto, caso seja restringido a certos setores será um impedimento condicionado e portanto, relativo sucedendo na segunda hipótese apresentada um impedimento relativo.

Diga-se que, quanto à incapacidade de exercício, o objetivo jurídico centra-se na salvaguarda do incapaz por este não dispor ainda de maturidade suficiente para se defender perante terceiros que o queiram prejudicar enquanto os impedimentos, absoluto ou relativo, já possuem como finalidade prioritária a proteção de terceiros que se correlacionem com estas pessoas singulares alvo de interdição jurídica de caráter profissional comercial.

Para que uma pessoa singular com capacidade de praticar atos de comércio, de acordo com o explanado neste artigo, possa adquirir a qualidade de comerciante em conformidade com o art. 13º do CCOM, deverá ainda ocorrer uma última condição designadamente querer fazer do comércio profissão, mas que deixaremos oportunamente para escrutinar numa próxima publicação.

Miguel Furtado, Docente Universitário

Eleições e desempenho económico nos EUA

Eleições e desempenho económico nos EUA

Os eleitores dos EUA escolheram esta semana, nas eleições intercalares, um novo senado, um novo congresso, governadores, autarcas, procuradores e chefes de polícia.

Apesar de Donald Trump não figurar diretamente nos boletins de voto, claramente seria sempre um fator influenciador do mesmo. Aliás, a própria CBS confirma que mais de dois terços dos norte-americanos tomaram em consideração o desempenho do presidente nestas eleições. Os resultados eleitorais revelaram um Senado controlado pelos republicanos e um Congresso de maioria democrata. Politicamente, os democratas saem derrotados desta eleição pois tinham a convicção de que uma “cultura” anti-Trump fosse refletida nestas eleições e que Trump perdesse o Senado e a Camara dos Representantes.

Também os mercados aguardavam com expetativa estes resultados.

A verdade é que a meio do seu mandato, Trump conseguiu um feito histórico neste século. O índice S&P 500 valorizou 28% desde novembro de 2016, altura em que foi eleito presidente dos EUA. É a subida mais alta dos últimos 64 anos, considerando os dois primeiros anos de mandato de cada presidente americano. Só Eisenhower (presidente entre 1953 e 1961) ultrapassou esta valorização. Nos dois primeiros anos de mandato de Barack Obama, Bill Clinton, George H. W. Bush ou Ronald Reagan, as valorizações do índice bolsista foram inferiores a 20% e no mesmo período de dois anos, Jimmy Carter, Gerald Ford, Richard Nixon ou George W. Bush, assistiram inclusivamente a perdas do S&P 500.

É evidente que se tratam de contextos e conjunturas históricas e económicas diferentes e específicas de cada período, mas a grande razão desta subida foi a grande reforma fiscal aprovada em 2017 e promovida pela Administração Trump em que a redução da carga fiscal fez aumentar os lucros das empresas e a motivação de investidores. Apesar de tudo, em janeiro e outubro de 2018, o mercado acionista americano passou por dois “sell-offs”. As tendências inflacionistas e o consequente aumento da taxa de juro de referência implicam agora outras cautelas dos investidores, apesar da expectativa dos mercados se ter realmente confirmado – um Senado de maioria republicana e uma Camara de Representantes, de maioria democrata.

Trump aposta na continuidade da redução da carga fiscal, não só para as empresas, mas também para as famílias. Apesar do desempenho das presidências americanas não ser possível de medir só pela valorização bolsista, não deixa de ser um importante indicador da performance económica do país. Num clima de profunda incerteza dos sistemas mundiais, a todos os níveis, dificilmente será possível prever o desempenho económico futuro nesta segunda parte do mandato do presidente norte-americano. O mundo político e o mundo económico observam e aguardam.

Director do ISG – Business& Economics School

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

 

Artigo publicado a 08/11/2018 em Jornal de Negócios

Logística e Gestão de Operações no Correio da Manhã

Logística e Gestão de Operações no Correio da Manhã

ISG – APOSTA NA LOGÍSTICA E GESTÃO DE OPERAÇÕES

Instituto Superior de Gestão aposta no curso de Pós-Graduação em Logística e Gestão de Operações

Devido à sua localização geoestratégica, Portugal apresenta algumas vantagens competitivas na área da logística. Para tal é necessário apostar na formação de quadros superiores, que possam ser capazes de identificar oportunidades e avaliar investimentos no mercado, potenciando o crescimento da economia. Nesta senda, o Curso de Pós-Graduação em Logística e Gestão de Operações do ISG | Instituto Superior de Gestão (Business & Economics School), procura dotar os formandos de conhecimentos e competências que permitam dar resposta aos desafios estratégicos e táticos que são colocados no mundo de hoje ao longo da Cadeia de Abastecimento.

Com a coordenação científica do Prof. Eng.º Carlos Paz, Docente do ISG, o Curso está previsto arrancar este mês de Novembro, encontrando-se abertas as candidaturas. Com uma duração total de 124 horas, realizar-se-á em horário pós laboral.

ENTIDADES ORGANIZADORAS: O ISG | Business & Economics School impõe-se, desde 1978, como uma Escola de referência, no contexto do ensino da gestão em Portugal. Foi a primeira Business School surgida em Portugal e destaca-se pelo carácter inovador da sua formação multidisciplinar. Centra a sua actividade numa maior aproximação ao meio empresarial, através de parcerias com Empresas nacionais e estrangeiras, quer ao nível do ensino e da formação graduada e pós-graduada, quer ao nível da formação de executivos.

No ISG | Business & Economics School considera-se que a ligação ao mercado empresarial, seja através da formação especializada, seja pela prestação de serviços nas áreas das ciências económicas e empresariais, representa uma mais-valia, que associa o know-how dos seus docentes e investigadores à realidade empresarial, mantendo o enfoque numa componente científica, que se aplica a outras formas de conhecimento, cada vez mais profissionalizantes e focalizadas nas ópticas da investigação científica, incluindo nos contextos da investigação científica aplicada.

Para mais informações: Alexandra de Brito Caetano

Telm. (+ 351) 96 377 28 53

E-mail: alexandra.caetano@ensinus.pt

Artigo publicado em Correio da Manhã a 6/11/2018

Educação – Missão (ím)possível

O empoderamento através da educação

A educação[1] está prevista e estatuída no artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e é tida pelos organizamos internacionais, pelos governos dos Estados Membros das Nações Unidas e por todas as cidadãs e cidadãos como a única forma que existe em termos mundiais de promover a Igualdade, a Justiça Social e a Solidariedade.

Mas, principalmente é tida por todas e por todos como o instrumento principal de alavanca ao crescimento económico e ao desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, as políticas públicas no âmbito da educação, estejamos a falar de ensino superior ou de ensino não superior, são tidas como essenciais para se conseguir atingir as metas que cada Estado impõe para a criação de emprego e, a contrario sensu, fundamentais para a redução do desemprego.

A União Europeia é disso exemplo quando criou, em 2000, durante a presidência portuguesa, a Estratégia de Lisboa[2] para alicerçar o crescimento económico e o desenvolvimento da investigação e da ciência. Em 2005, assistimos ao seu relançamento, a que a União apelidou de Europa 2020[3], que se focalizou no crescimento da economia digital e na modernização da educação e da formação, na promoção das indústrias com baixas emissões de carbono e manteve a aposta no investimento na investigação.

O início do século XXI significou, assim, a concretização daquilo de que se vinha falando desde as duas últimas décadas do século XX em que era dada à educação e à formação a relevância de serem a solução para os problemas endémicos do desemprego, em termos gerais, e na juventude, em termos particulares.

Ao longo dos últimos anos, e principalmente com a consolidação da implementação do Processo de Bolonha, verificamos que houve uma alteração significativa e muito positiva nas qualificações dos jovens europeus. Em Portugal isso é particularmente visível quando analisamos os dados do PISA[4] – The Programme for International Student Assessment – e podemos concluir que as políticas públicas no domínio da educação têm tido um impacto favorável nas capacitações dos estudantes portugueses.

Assim, concluímos que a educação é de facto, até aos dias de hoje, a melhor forma de promover o empoderamento do ser humano e que o melhor desígnio individual que pode existir é desejar a conclusão dos graus existentes no âmbito do respetivo sistema educativo, pois só assim poderá haver a maximização do empoderamento daquela!

Para além disso, este empoderamento individual terá naturalmente um impacto em termos coletivos e isso é uma condição sine qua non necessária para todas as sociedades crescerem e se desenvolverem!

[1] Artigo 26.º
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

[2] http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe_area?p_cot_id=5294&p_est_id=11348
[3] http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe_area?p_cot_id=4810
[4] http://www.oecd.org/pisa/

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