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Cartão Estudante ISG – CAMPANHA 2018

Cartão Estudante ISG – CAMPANHA 2018

De 5 a 8 de novembro, vamos receber nas Instalações do ISG | Instituto Superior de Gestão, o stand da Caixa Geral de Depósitos, onde poderá fazer o seu Cartão de Estudante.

No dia, deverá fazer-se acompanhar com o:
Cartão de Cidadão;
Comprovativo de Morada;
Comprovativo de Matrícula.

Nas matrículas, conte com a Caixa.

A escola e a revolução na igualdade da educação

A escola e a revolução na igualdade da educação

Este ano letivo fomos testemunhas da vontade de aprofundar a mudança na educação em Portugal, e com isso aumentar o bem-estar de todos os membros da comunidade educativa, com a publicação de diversos diplomas relevantes para o ensino não superior português

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, delineia os direitos humanos básicos em 30 artigos. A educação, a liberdade de educação, de liberdade de escolha da escola por parte dos pais e das famílias são um dos pilares do Estado de direito, livre e pluralista.

Portugal é, desde abril de 1974, uma democracia. Nesse sentido, a educação tem ocupado desde sempre um lugar cimeiro nas políticas públicas dos sucessivos governos.

Ultimamente temos assistido a grandes mudanças no ordenamento jurídico nacional no âmbito do direito da educação que tem o aumento da democraticidade no seio da comunidade educativa como o âmago da reforma em curso.

Começámos com a autonomia e flexibilidade curricular(1), que de projeto-piloto, de natureza voluntária, foi alargado a toda a rede escolar com caráter geral e abstrato, pois os resultados evidenciaram claras melhorias nas competências adquiridas pelos estudantes cujas escolas tinham aderido ao projeto.

Este ano letivo fomos testemunhas da vontade de aprofundar a mudança na educação em Portugal, e com isso aumentar o bem-estar de todos os membros da comunidade educativa, com a publicação de diversos diplomas relevantes para o ensino não superior português: o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas; a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VI do mesmo decreto-lei, e a Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

Há no legislador a vontade de dar à escola mais liberdade para atuar noutras vertentes – cidadania, empreendedorismo, saber estar, saber ser e ser pessoa. Fala-se tanto no perfil do aluno e deve dar-se a possibilidade de o construir de forma empiricamente livre. Promover a igualdade pressupõe que o projeto educativo de cada escola não esteja confinado de forma estrita ao curriculum. A escola não pode ser só curriculum. A escola deve ser mais. Muito mais.

(1)Já aqui falámos acerca desta temática, em setembro de 2017: “A Autonomia e Flexibilidade Curricular e a Declaração de Bolonha. O ensino não superior vive por estes dias uma das maiores reformas de que há memória em Portugal“. In: Jornal de Negócios

Administradora do ISG | Instituto Superior de Gestão e do Grupo Ensinus

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

Artigo publicado a 25/10/2018 no Jornal de Negócios

2ª sessão da Academia Financeira

2ª sessão da Academia Financeira

No dia 24 de outubro, vai ter lugar a 2ª sessão da Academia Financeira, subordinada ao tema “Consumo e Poupança: O Ciclo do Dinheiro e a Importância da Inflação”.

Nesta Sessão estão inscritos 86 alunos do ensino secundário, nomeadamente do INETE e da Escola Secundária Frei Gonçalo de Azevedo.

Empreender pelo respeito

Empreender pelo respeito

Para poder vencer e ter sucesso com as suas ideias e com os seus negócios, o empreendedor tem que respeitar a comunidade em que está inserido, bem como os seus stakeholders, fornecedores e clientes.

O respeito[1] é um conceito fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias e comporta várias dimensões, tanto no âmbito do Direito Fundamental, como no âmbito do Direito Substantivo.

No que tange a economia e a gestão em geral e o empreendedorismo em particular, o respeito importa um conjunto vasto de fatores subjacentes à ideia, à consolidação e sustentabilidade do negócio que vão muito para além do conceito.

Em primeiro lugar, quem empreende tem que o fazer com respeito por si próprio e isso significa que há que ser autêntico e digno, sendo que aqui a dignidade deve ser interpretada do ponto de vista holístico.

Em segundo lugar, como foi acima referido, importa respeitar a comunidade circundante, o que faz com que o empreendedor deva valorizar na ideia de negócio a observação latu sensu da diversidade e do que positivo isso pode e deve trazer ao sucesso do negócio. Quantas mais pessoas puderem beneficiar do resultado do negócio mais se aumenta, na exata medida, os respetivos resultados líquidos.

Em terceiro lugar, o empreendedor tem que respeitar o ecossistema em que está inserido, e a respetiva biodiversidade, e isso significa que todos os empreendedores e todas as ideias de negócio são ímpares pois provém todas de mentes e de territórios diversos.

Por último, empreender pelo respeito faz com que a formulação da ideia de negócio germine em função da necessidade do consumidor.

Consequentemente, quem respeitar os valores acima referidos terá sempre sucesso pois soube empreender sempre pelo respeito!

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[1] res·pei·to. (latim respectus, -us, acção de olhar para trás, espectáculo, atenção), substantivo masculino.
1- Sentimento que nos impede de fazer ou dizer coisas desagradáveis a alguém. 2. Apreço, consideração, deferência. 3. Acatamento, obediência, submissão. 4. Medo, receio, temor. “respeito”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, https://dicionario.priberam.org/respeito

Artigo publicado em Link to Leaders a 19/10/2018

2ª Edição da Academia Financeira

2ª Edição da Academia Financeira

No âmbito da 2.ª Edição da Academia Financeira, iniciamos as Programa de Sessões com a Conferencia de Abertura no dia 10 de Outubro, pelas 10h30, sob o tema “ECONOMIA SOCIAL: A IMPORTÂNCIA DOS NEGÓCIOS SOLIDÁRIOS”.

A intervenção será feita pelo Dr. Tomás Correia, Presidente da Associação Mutualista do Montepio, Patrocinador Oficial do Programa.

Conceito Jurídico de Sociedade

Conceito Jurídico de Sociedade

No nosso dia a dia praticamos constantemente atos com entidades denominadas sociedades, desde a compra de um eletrodoméstico ou automóvel, passando pela aquisição de um simples chocolate no hipermercado ou até ao próprio depósito, levantamento ou pedido de crédito realizados no nosso banco, já para não referir a simples consulta nos consultório do médico ou escritório do advogado.

No entanto, se questionarmos o significado efetivo de uma instituição desta natureza, poucos saberão explicar adequadamente o conceito supra referido e enumerar os seus componentes ou tipologias. Assim uma sociedade, nos termos do art. 980º do CC, é uma organização constituída por quatro pressupostos cumulativos dispondo de mais dois se for comercial (objeto e forma em conformidade com o art. 1º, nºs 2 e 3 do CSC), nomeadamente os elementos pessoal, patrimonial, finalístico ou de fim imediato e teleológico ou de fim mediato.

Podendo todavia ainda constituir-se como sociedade civil sob a forma comercial, se os seus sócios preferirem adotar uma das tipologias do nº 2 do art. 1 do CSC em correlação com o nº4 da mesma disposição, no desenvolvimento de uma atividade económica de cariz não comercial (caso por exemplo de um escritório de advogados).

Em breve análise aos seus vários elementos, o primeiro item é respeitante ao número de membros que a entidade deve possuir e que é obrigatoriamente um número mínimo de dois titulares. Nas comerciais (ou sob forma comercial, visto a regulação ser idêntica por vontade dos titulares), a regra será equivalente mas pode a lei reivindicar um cômputo superior como sucede por exemplo nas sociedades anónimas, onde obrigatoriamente e salvo casos excecionais existirão, de acordo com o art. 273º, nº 1 do CSC, cinco sócios, ou até inclusivamente permitir apenas um titular, tanto no momento da formação (veja-se o preceituado no art. 7º, nº 2 do CSC) como no já regular funcionamento da empresa.

A primeira situação tem a denominação de unipessoalidade originária porque surge logo no momento da constituição, verificando-se duas possibilidades legais nomeadamente as sociedades unipessoais por quotas e anónimas, apesar da sua continuidade com uma pessoa só ser viável na tipologia relativa às quotas (arts. 270-A, nº 1 e 488, nº 1 CSC respectivamente).

Já o segundo cenário jurídico dá pelo nome de unipessoalidade superveniente pois só posteriormente a sociedade fica reduzida a um número inferior de pessoas, sendo válida a sua manutenção numa sociedade por quotas que proceda à sua alteração para unipessoal (art. 270-A, nº 2 do CSC), ou ainda em qualquer uma das outras classificações societárias comerciais quando o sócio único seja o Estado ou uma entidade a este equiparada (arts. 142º, nº 1 a) e 545º do CSC).

Quanto ao elemento patrimonial o mesmo obriga à entrada de bens e serviços, que servirão para estipular o capital social, definir a proporção da participação correspondente a cada associado e formar o património com o qual se encetará a actividade, tendo a lei como finalidades principais salvaguardar as garantias dos intervenientes com prevalência para os credores, bem como permitir viabilidade no desenvolvimento do negócio escolhido.

Os bens possíveis são praticamente todos, desde valores pecuniários a património ou mesmo direitos suscetíveis de penhora, como se verifica com um direito de arrendamento referente a algum imóvel. É sim necessária a penhorabilidade (serem alvo de avaliação e consequente satisfação das dívidas existentes) excluindo-se deste modo por exemplo, os monumentos públicos. Até o próprio trabalho do sócio pode ser oferecido naquelas sociedades onde tal é lícito, denominando-se nas de cariz mercantil, como bem de indústria (art. 20º a) do CSC)

Tal obrigatoriedade não necessita sequer em certas tipologias, caso do numerário, de ser efetuada no momento da gênese da entidade, podendo diferir-se parte do mesmo para período temporal mais oportuno por forma a facilitar a constituição da empresa em causa (art. 26º do CSC).

Relativamente ao terceiro elemento, é preceituado que o exercício praticado deve ser prosseguido em comum pelos vários titulares, delimitando-se em concreto o objeto desenvolvido, isto é, não basta mencionar por exemplo a simples venda de artigos, sendo obrigatória a sua discriminação. A atividade terá que ser económica, não se incluindo as de mero caráter religioso, cultural, político ou outras similares e não basta usufruir dos frutos, devendo desempenhar-se na prática o que foi preconizado para ai sim, poder obtê-los subsequentemente.

Imagine-se dois indivíduos que possuem um determinado imóvel e arrendam-no. Aqui não se procede ao exercício de nenhuma atividade limitando-se os mesmos a gozar das prestações auferidas, sendo portanto prioritário dedicarem-se na realidade à propagação do objetivo económico entretanto convencionado e deste modo, pretendido no contrato social.

Por fim, temos o último componente, relativo aos lucros e na verdade a razão do aparecimento da sociedade, mas que depende dos anteriores e que com eles está intimamente correlacionado e dependente. Quando alguém institui uma sociedade tem como objetivo primacial (por isso se chama mediato, pois só aparece após a boa prática da atividade económica estípulada, que será a finalidade imediata) a perceção de rendimentos e não outro qualquer propósito.

Aliás, a interpretação de lucro deve ser feita em sentido lato, englobando-se não só o acréscimo patrimonial mas igualmente a própria poupança (ou se quisermos, o não decréscimo patrimonial), não necessitando sequer tal incremento de incorporar o património do estabelecimento, podendo integrar directamente o do sócio correspondente.

Diga-se também que, para ser mercantil, a sociedade tem que exercer uma qualquer atividade comercial e adoptar uma das quatro formas preceituadas na lei conforme supra assinalado, nomeadamente em nome colectivo, quotas, anónima ou comandita, classificação esta extensível a uma sociedade que se dedique a uma atividade económica sem pressuposto comercial mas cujos proprietários prefiram a regulação neste âmbito.

Miguel Furtado
Docente Universitário

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