8 Março, 2019
O ISG está a participar num Ranking de instituições de ensino, com instituições americanas e europeias, para o qual é necessário um número significativo de respostas a um questionário que pode ser acedido.
Necessitamos de chegar perto dos 300 inquéritos respondidos (mais de 50% da comunidade académica do ISG). Solicitamos a participação de todos, o mais brevemente possível, num conjunto de 18 questões que não levam mais do que 3 minutos a responder, o que, além de nos ajudar a melhorar sempre,também aumenta a notoriedade do ISG.
Agradecemos a todos que já responderam e envio as minhas saudações académicas.
4 Março, 2019
Vimos em trabalho anterior que o Direito amplamente designado tem três finalidades principais, as quais tenta prosseguir com a integralidade dos instrumentos que possui, designadamente possibilitar o que é justo a cada um, fazer respeitar a dignidade do ser humano e permitir a denominada segurança jurídica.
Vamos neste artigo debruçarmo-nos um pouco mais sobre a última finalidade e perceber em concreto o seu significado. Nestes termos, a Segurança Jurídica dispõe de várias subdivisões caracterizando-se essencialmente por três, nomeadamente o “Estado de Ordem e Paz”, a “Certeza Jurídica” e a “Protecção dos Cidadãos perante o Estado”.
A norma jurídica pretende disciplinar as relações nos grupos sociais e a resolução dos conflitos que entretanto surjam (fundamentos do direito). Para que tal aconteça é necessário existirem regras de conduta obrigatórias e com caráter vinculativo (coercibilidade), bem como autoridades públicas que as criem e apliquem (o poder de “jus imperium”).
De outro modo não é possível viver-se socialmente, dada a discricionariedade provocada pela lei natural do mais forte, onde só prevalece a sobrevivência e o uso da força (aquela que numa sociedade civilizada só deve ser utilizada subsidiariamente, em última instância, gozaria aqui de âmbito primário).
O Direito é assim primordial para se viver pacificamente, com estabilidade, onde os direitos são respeitados e os deveres cumpridos (Estado de Ordem e Paz). Caso as obrigações não sejam acatadas, o violador deverá será penalizado, sofrendo por isso uma sanção (consequência pela não obediência à correspondente estatuição da norma jurídica mediante certa previsão).
No entanto o homem é um ente livre, que deve poder optar pelos atos que lhe proporcionem maior felicidade só sendo justo ser condenado por algo, se souber que este é prejudicial ilicitamente a um seu semelhante e que a sua prática não é correta e portanto, alvo de punição, bem como qual é a respectiva consequência adjacente pelo seu incumprimento legal (Certeza Jurídica).
Se não fosse desta forma não nos encontraríamos num Estado de Direito de cariz democrático e voltaríamos à lei do mais forte referida anteriormente, onde se manuseariam os factos e punições conforme fosse mais adequado por razões politicas, morais ou até rancorosas e lúdicas (como era aliás rotina em épocas já distantes e infelizmente ainda frequente presentemente em certas regiões).
Os atropelos podem pois provir tanto de particulares, em busca de desejos que não podem usufruir (o nosso direito termina quando atinge o direito do outro) como da própria autoridade pública designada para nos regular. É portanto prioritário limitar o seu exercício (Protecção dos Cidadãos perante o Estado) não se podendo, como por vezes ademais acontece, com fundamentos às vezes irrelevantes ou falsos, diminuir arbitrariamente as garantias que se dispõe relativamente a esta salvaguarda.
Garantias estas que se encontram desde logo preceituadas no nº 2 do art. 266º da nossa Lei Fundamental (“no respeito pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos”) e desenvolvidas no art. 268º da mesma Lei (“direitos e garantias dos administrados”).
Quantas vezes não assistimos por exemplo, a imagens chocantes de polícias ou militares a abusarem indiscriminadamente de inocentes e a provocarem-lhes inclusivamente a morte (quando o principio mais importante é precisamente o direito à vida)? Aliás, existe um princípio prevalente nos ramos de direito público, o da legalidade, estatuindo que o Estado só pode atuar consoante o estipulado legislativamente, ao contrário do privado, onde tudo é permitido, desde que em consonância com a lei (nos termos do princípio da autonomia da vontade).
Veja-se dessarte que só com a observância cumulativa dos pressupostos acima enumerados e explicitados é possível viver em efetiva segurança e sem sobressaltos, utilizando-se por inteiro a indispensável liberdade subjacente a um ser humano pleno, em consonância com uma Ordem jurídica justa e respeitadora dos direitos humanos numa propagação perfeita da tríade jurídica (as três finalidades do direito supra enunciadas).
Miguel Furtado
Docente do ISG
1 Março, 2019
Muitas e substanciais mudanças ocorreram desde então no panorama do ensino superior com forte impacto no sistema nacional. Apesar da alteração mais visível e mediática ter sido a redução da duração dos diversos ciclos de estudo (em especial das licenciaturas de 5 ou 4 anos para 3 anos).
As primeiras gerações de licenciados do Processo de Bolonha, por universidades e politécnicos portugueses, diplomaram-se em 2006, uma vez que a legislação à data (D.L. 74/2006, de 24 de março, posteriormente alterado pelo D.L. 107/2008 de 25 de junho) previu a aplicação imediata aos planos curriculares das instituições e aos alunos em curso, apesar de permitir a respetiva adequação, na altura, até 2009. Não existem estudos qualitativos sobre o impacto do processo, agora que está decorrida pelo menos uma década de implementação e consolidação.
A Declaração de Bolonha teve a sua génese com a declaração de Sorbonne em 1998, assinada por quatro países, que estabeleceu criar um espaço europeu de ensino superior, tendencialmente harmonizando e/ou uniformizando critérios e princípios formais de educação. Posteriormente, a Declaração de Bolonha (1999) foi assinada por trinta países (atualmente quarenta e sete) e complementada pelos comunicados de Praga (2001), Berlim (2003),Bergen (2005), Londres (2007), Lovaina (2009), Budapeste, Viena (2010), Bucareste (2012) e Yerevan (2015). A designação comum que sintetiza estas declarações é o Processo de Bolonha, cujo objetivo é promover a mobilidade e cidadania europeia pela harmonização do ensino nos diversos países signatários e que um diploma de qualquer universidade de qualquer Estado-membro possa ser automaticamente reconhecido nos restantes. O European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS) e a escala europeia de classificações permite facilitar a mobilidade e as creditações da formação obtida em qualquer dos países aderentes e tem impulsionado muito a mobilidade de estudantes, hoje um fator muito valorizado no percurso académico pelos diversos empregadores.
Muitas e substanciais mudanças ocorreram desde então no panorama do ensino superior com forte impacto no sistema nacional. Apesar da alteração mais visível e mediática ter sido a redução da duração dos diversos ciclos de estudo (em especial das licenciaturas de 5 ou 4 anos para 3 anos), as grandes diferenças residem no reconhecimento europeu facilitado das qualificações académicas, no exponencial aumento da mobilidade estudantil, na facilidade de acesso ao ensino superior e no grande aumento da população com formação superior. A propósito deste último ponto, a percentagem da população portuguesa com formação superior passou de 9,4% em 2005 para 18,7% em 2018, ou seja, o dobro no espaço de 13 anos. Apesar da criação da A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 2007, à semelhança dos restantes países europeus, a metodologia e as métricas de avaliação qualitativas dos cursos e instituições de ensino superior, não tem sido consensual, pois continuam a existir diferenças internacionais entre os diversos sistemas de ensino superior.
Também ao nível das escolhas dos cursos superiores pelos estudantes tem havido mudanças em face da evolução da empregabilidade dos diversos ramos de atividade e que deverão ser tidas em conta na futura definição de vagas em função da procura e das necessidades do país, o que não tem sido feito.
Também ao nível dos subsistemas de ensino, registaram-se alterações estruturais, que deverão ser tidas em conta, num futuro próximo, na definição da rede de ensino, em função da evolução de variáveis não controláveis como a evolução da natalidade e a densidade populacional em distribuição geográfica.
Diretor do ISG – Business & Economics School
Artigo publicado em Jornal de Negócios a 28/02/2019
27 Fevereiro, 2019
A Administração e a Direção do ISG – Instituto Superior de Gestão têm a honra de Convidar V. Exa. para a Sessão Solene 2019, que terá lugar no dia 15 de março de 2019, pelas 18h30, no Fórum Lisboa, na Avenida Roma, N.0 14-L, Lisboa.
A Oração de Sapiência será proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Pedro Mota Soares, Deputado à Assembleia da República Portuguesa, subordinada ao tema, “o Futuro da Segurança Social”.
R.S.F.F. Até ao dia 8 de Março, através do e-mail sessaosoleneisg@isg.pt
21 Fevereiro, 2019
Visite-nos no stand 22!
O ISG estará presente, hoje, na Unlimited Future – Feira de Pós-Graduações e Mestrados, das 14h00 às 21h00, na Alameda das Universidades, em Lisboa.
Venha conhecer a Oferta Formativa do ISG!
19 Fevereiro, 2019
O título do presente texto remete para uma das várias máximas de um gestor. Tentar nunca ficar dependente de um fornecedor, de um cliente ou de outrem. E quando se refere fornecedor, referimo-nos de uma forma lata a todos os que, a montante, são necessários para que os serviços prestados ou os produtos comercializados o sejam de uma forma que seja minimamente controlada pela gestão.
É desta necessária avaliação permanente que surge a chamada análise SWOT, um acrónimo anglo-saxónico para Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças. Isto vem a propósito das tendências que existem relativamente ao processo de Estatização que por vezes (de mais!) os seres humanos que gerem o aparelho do Estado, seja por eleição, por nomeação ou por simples inércia de aparelhos têm como objetivo último – o controlo da coisa pública que resvala sempre para a esfera privada. Exemplo: a gestão da crise dos enfermeiros e, ao mesmo, o confronto surgido quanto à utilização de instituições de saúde privadas por parte dos beneficiários da ADSE.
Se no primeiro caso, obviamente que ser “patrão” de milhares de trabalhadores especializados, a quem foram (ou não, que isso para o presente texto é irrelevante) feitas promessas que, obviamente, seriam impossíveis de satisfazer pois o dinheiro para tal foi despendido noutros acréscimos de despesa pública, retira capacidade negocial ao patrão Estado e dá-a aos enfermeiros, no segundo caso, uma perceção de que as instituições estatais que prestam cuidados de saúde poderiam acomodar um acesso acrescido aos serviços por parte dos beneficiários, destratando as instituições não estatais, demonstra um excesso de confiança que rapidamente cai, como um castelo de cartas, num bluff que quem está no setor sabe que é ingerível.
Na prática, é mais fácil gerir conflitos com trabalhadores ou outros provedores quando as unidades e os “patrões” são menores e em que as alternativas são exequíveis com pequenos ajustamentos, do que o contrário. E não adianta dizer que há interesses privados que se sobrepõem a interesses públicos. Já o disse e escrevi várias vezes, o Estado somos nós, os cidadãos.
Fui gestor de instituições de ensino não estatais (o termo que prefiro) e o conceito de utilidade pública ou de interesse público está nas suas declarações de constituição, como tal definidos pelo Estado. Todas as instituições, sejam de natureza estatal ou não, estão sujeitas aos interesses de pessoas. Resta garantir, como bons gestores do dinheiro público (que, reitero, pertence a todos os cidadãos por igual e não a um determinado conjunto abstrato ou concreto) que os valores mais altos que subjazem à definição de bem-comum sejam tidos em conta e que se procure sempre eficácia com a mais equilibrada gestão dos recursos (que são, por natureza, escassos).
No Estado ou nas Empresas, importa garantir isso mesmo. Dados os recursos obtidos vamos tentar atingir ou ultrapassar os objetivos definidos. Tentando ir ultrapassando os problemas que surgem. E, infelizmente, por vezes demais somos confrontados com irregularidades que num Estado de bem não deveriam existir. Logo por princípio quando o maior concorrente de um setor (por exemplo na Saúde e na Educação) é também o seu Regulador. Compete aos cidadãos, quando exercem os direitos inalienáveis que lhes são conferidos pela Constituição de República Portuguesa, estarem sempre alerta e não deixarem que um canto de sereia sobre a bondade absoluta de um Estado se sobreponha à liberdade de escolha ou de opção. Assim como compete aos sócios ou acionistas de uma empresa terem sempre presentes os seus objetivos e não deixarem que os CEOs e restantes administradores da mesma façam sobrepor os seus interesses pessoais em detrimento dos atrás referidos.
Artigo publicado em Link to Leaders a 19/02/2019