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2ª sessão da Academia Financeira

2ª sessão da Academia Financeira

No dia 24 de outubro, vai ter lugar a 2ª sessão da Academia Financeira, subordinada ao tema “Consumo e Poupança: O Ciclo do Dinheiro e a Importância da Inflação”.

Nesta Sessão estão inscritos 86 alunos do ensino secundário, nomeadamente do INETE e da Escola Secundária Frei Gonçalo de Azevedo.

Empreender pelo respeito

Empreender pelo respeito

Para poder vencer e ter sucesso com as suas ideias e com os seus negócios, o empreendedor tem que respeitar a comunidade em que está inserido, bem como os seus stakeholders, fornecedores e clientes.

O respeito[1] é um conceito fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias e comporta várias dimensões, tanto no âmbito do Direito Fundamental, como no âmbito do Direito Substantivo.

No que tange a economia e a gestão em geral e o empreendedorismo em particular, o respeito importa um conjunto vasto de fatores subjacentes à ideia, à consolidação e sustentabilidade do negócio que vão muito para além do conceito.

Em primeiro lugar, quem empreende tem que o fazer com respeito por si próprio e isso significa que há que ser autêntico e digno, sendo que aqui a dignidade deve ser interpretada do ponto de vista holístico.

Em segundo lugar, como foi acima referido, importa respeitar a comunidade circundante, o que faz com que o empreendedor deva valorizar na ideia de negócio a observação latu sensu da diversidade e do que positivo isso pode e deve trazer ao sucesso do negócio. Quantas mais pessoas puderem beneficiar do resultado do negócio mais se aumenta, na exata medida, os respetivos resultados líquidos.

Em terceiro lugar, o empreendedor tem que respeitar o ecossistema em que está inserido, e a respetiva biodiversidade, e isso significa que todos os empreendedores e todas as ideias de negócio são ímpares pois provém todas de mentes e de territórios diversos.

Por último, empreender pelo respeito faz com que a formulação da ideia de negócio germine em função da necessidade do consumidor.

Consequentemente, quem respeitar os valores acima referidos terá sempre sucesso pois soube empreender sempre pelo respeito!

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[1] res·pei·to. (latim respectus, -us, acção de olhar para trás, espectáculo, atenção), substantivo masculino.
1- Sentimento que nos impede de fazer ou dizer coisas desagradáveis a alguém. 2. Apreço, consideração, deferência. 3. Acatamento, obediência, submissão. 4. Medo, receio, temor. “respeito”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, https://dicionario.priberam.org/respeito

Artigo publicado em Link to Leaders a 19/10/2018

2ª Edição da Academia Financeira

2ª Edição da Academia Financeira

No âmbito da 2.ª Edição da Academia Financeira, iniciamos as Programa de Sessões com a Conferencia de Abertura no dia 10 de Outubro, pelas 10h30, sob o tema “ECONOMIA SOCIAL: A IMPORTÂNCIA DOS NEGÓCIOS SOLIDÁRIOS”.

A intervenção será feita pelo Dr. Tomás Correia, Presidente da Associação Mutualista do Montepio, Patrocinador Oficial do Programa.

Conceito Jurídico de Sociedade

Conceito Jurídico de Sociedade

No nosso dia a dia praticamos constantemente atos com entidades denominadas sociedades, desde a compra de um eletrodoméstico ou automóvel, passando pela aquisição de um simples chocolate no hipermercado ou até ao próprio depósito, levantamento ou pedido de crédito realizados no nosso banco, já para não referir a simples consulta nos consultório do médico ou escritório do advogado.

No entanto, se questionarmos o significado efetivo de uma instituição desta natureza, poucos saberão explicar adequadamente o conceito supra referido e enumerar os seus componentes ou tipologias. Assim uma sociedade, nos termos do art. 980º do CC, é uma organização constituída por quatro pressupostos cumulativos dispondo de mais dois se for comercial (objeto e forma em conformidade com o art. 1º, nºs 2 e 3 do CSC), nomeadamente os elementos pessoal, patrimonial, finalístico ou de fim imediato e teleológico ou de fim mediato.

Podendo todavia ainda constituir-se como sociedade civil sob a forma comercial, se os seus sócios preferirem adotar uma das tipologias do nº 2 do art. 1 do CSC em correlação com o nº4 da mesma disposição, no desenvolvimento de uma atividade económica de cariz não comercial (caso por exemplo de um escritório de advogados).

Em breve análise aos seus vários elementos, o primeiro item é respeitante ao número de membros que a entidade deve possuir e que é obrigatoriamente um número mínimo de dois titulares. Nas comerciais (ou sob forma comercial, visto a regulação ser idêntica por vontade dos titulares), a regra será equivalente mas pode a lei reivindicar um cômputo superior como sucede por exemplo nas sociedades anónimas, onde obrigatoriamente e salvo casos excecionais existirão, de acordo com o art. 273º, nº 1 do CSC, cinco sócios, ou até inclusivamente permitir apenas um titular, tanto no momento da formação (veja-se o preceituado no art. 7º, nº 2 do CSC) como no já regular funcionamento da empresa.

A primeira situação tem a denominação de unipessoalidade originária porque surge logo no momento da constituição, verificando-se duas possibilidades legais nomeadamente as sociedades unipessoais por quotas e anónimas, apesar da sua continuidade com uma pessoa só ser viável na tipologia relativa às quotas (arts. 270-A, nº 1 e 488, nº 1 CSC respectivamente).

Já o segundo cenário jurídico dá pelo nome de unipessoalidade superveniente pois só posteriormente a sociedade fica reduzida a um número inferior de pessoas, sendo válida a sua manutenção numa sociedade por quotas que proceda à sua alteração para unipessoal (art. 270-A, nº 2 do CSC), ou ainda em qualquer uma das outras classificações societárias comerciais quando o sócio único seja o Estado ou uma entidade a este equiparada (arts. 142º, nº 1 a) e 545º do CSC).

Quanto ao elemento patrimonial o mesmo obriga à entrada de bens e serviços, que servirão para estipular o capital social, definir a proporção da participação correspondente a cada associado e formar o património com o qual se encetará a actividade, tendo a lei como finalidades principais salvaguardar as garantias dos intervenientes com prevalência para os credores, bem como permitir viabilidade no desenvolvimento do negócio escolhido.

Os bens possíveis são praticamente todos, desde valores pecuniários a património ou mesmo direitos suscetíveis de penhora, como se verifica com um direito de arrendamento referente a algum imóvel. É sim necessária a penhorabilidade (serem alvo de avaliação e consequente satisfação das dívidas existentes) excluindo-se deste modo por exemplo, os monumentos públicos. Até o próprio trabalho do sócio pode ser oferecido naquelas sociedades onde tal é lícito, denominando-se nas de cariz mercantil, como bem de indústria (art. 20º a) do CSC)

Tal obrigatoriedade não necessita sequer em certas tipologias, caso do numerário, de ser efetuada no momento da gênese da entidade, podendo diferir-se parte do mesmo para período temporal mais oportuno por forma a facilitar a constituição da empresa em causa (art. 26º do CSC).

Relativamente ao terceiro elemento, é preceituado que o exercício praticado deve ser prosseguido em comum pelos vários titulares, delimitando-se em concreto o objeto desenvolvido, isto é, não basta mencionar por exemplo a simples venda de artigos, sendo obrigatória a sua discriminação. A atividade terá que ser económica, não se incluindo as de mero caráter religioso, cultural, político ou outras similares e não basta usufruir dos frutos, devendo desempenhar-se na prática o que foi preconizado para ai sim, poder obtê-los subsequentemente.

Imagine-se dois indivíduos que possuem um determinado imóvel e arrendam-no. Aqui não se procede ao exercício de nenhuma atividade limitando-se os mesmos a gozar das prestações auferidas, sendo portanto prioritário dedicarem-se na realidade à propagação do objetivo económico entretanto convencionado e deste modo, pretendido no contrato social.

Por fim, temos o último componente, relativo aos lucros e na verdade a razão do aparecimento da sociedade, mas que depende dos anteriores e que com eles está intimamente correlacionado e dependente. Quando alguém institui uma sociedade tem como objetivo primacial (por isso se chama mediato, pois só aparece após a boa prática da atividade económica estípulada, que será a finalidade imediata) a perceção de rendimentos e não outro qualquer propósito.

Aliás, a interpretação de lucro deve ser feita em sentido lato, englobando-se não só o acréscimo patrimonial mas igualmente a própria poupança (ou se quisermos, o não decréscimo patrimonial), não necessitando sequer tal incremento de incorporar o património do estabelecimento, podendo integrar directamente o do sócio correspondente.

Diga-se também que, para ser mercantil, a sociedade tem que exercer uma qualquer atividade comercial e adoptar uma das quatro formas preceituadas na lei conforme supra assinalado, nomeadamente em nome colectivo, quotas, anónima ou comandita, classificação esta extensível a uma sociedade que se dedique a uma atividade económica sem pressuposto comercial mas cujos proprietários prefiram a regulação neste âmbito.

Miguel Furtado
Docente Universitário

Resmas de ciência em paletes

Resmas de ciência em paletes

A ciência deve fluir por si própria e encontrar legitimidade na descoberta, no avanço e na verdade. São ideias, práticas e conceitos à espera de descobrir o seu erro e estabelecer novas verdades.

A produção científica portuguesa triplicou nos últimos dez anos. Esta evolução é ainda mais notória se recuarmos vinte ou trinta anos.

O número de doutoramentos tem idêntica evolução, o que mostra uma correlação positiva entre a obtenção do grau e a consequente produção.

As progressões na carreira académica, para recrutamento ou ocupação de vagas para professor catedrático, valorizam basicamente as publicações de “papers” em revistas internacionais. Este critério seria absolutamente correcto na contratação de investigadores.

A experiência docente, as unidades curriculares leccionadas, as universidades por onde passou, a gestão académica, a participação em reformas curriculares, direcções de escola e departamentos, conselhos científicos e pedagógicos, orientação de teses, júris de mestrado e doutoramento, etc., são remetidos para 2.º e 3.º planos. Existe internacionalmente uma obsessão em avaliar o ensino superior através das publicações do corpo docente. No actual sistema de avaliação dos professores, que as agências de acreditação querem transformar em investigadores (sim, são carreiras diferentes reconhecidas pela lei), um professor não precisa nem deve ensinar. Deve só publicar e, infelizmente, sobretudo, fingir que faz ciência. A generalidade dos “papers” fica a ganhar pó nas prateleiras e a sua publicação está actualmente transformada num negócio de rede. As principais revistas científicas cobram as publicações aos autores. Os “papers” são publicados quase todos em co-autoria. A obsessão é tal que vários professores publicam “papers” às centenas, muitas vezes em co-autoria com estudantes a quem orientam as dissertações de mestrado ou teses de doutoramento. Há também quem tenha uma boa rede de “amigos” ou colaboradores nas universidades e que consegue que todos publiquem por todos e coloquem os nomes uns dos outros em co-autoria: Hoje publico eu. Amanhã publicas tu. Hoje coloco o teu nome como co-autor. Amanhã colocas tu. E assim se faz “ciência”, com muitas temáticas batidas, citações de citações, revisões bibliográficas de revisões bibliográficas ou problemáticas que não são mais do que a mera constatação do óbvio e a sua respectiva prova científica.

Certo é que, em todo o âmbito científico, existem áreas do saber e do conhecimento que não são de todo comparáveis, pela importância e necessidade permanente de investigação. O ensino superior deve ter obviamente uma relação directa com a produção científica, mas não se deve esgotar nela. Onde fica a transmissão do conhecimento? Não se pode utilizar as mesmas métricas para ciências laboratoriais (química, biomédica, biologias, física, saúde, engenharias diversas) e para ciências sociais ou o direito. A ciência deve fluir por si própria e encontrar legitimidade na descoberta, no avanço e na verdade. São ideias, práticas e conceitos à espera de descobrir o seu erro e estabelecer novas verdades. Não pode nem deve ser forçada. Publicar por publicar não acrescenta valor à ciência: torna-a redundante, como começa a acontecer. É a cultura da não ciência e a deturpação da universidade e da academia.

Director do ISG – Business& Economics School

Artigo publicado a 01/10/2018 em Jornal de Negócios

Empreender no medo

Empreender no medo

O medo[1] muitas vezes impede-nos de fazer coisas e funciona como um inibidor da nossa ação, mas a contrario sensu também funciona como propulsor de novas ideias e gerador de decisões para problemas que aparentemente não têm solução.

Temos vários episódios da nossa história moderna em que o medo, como estado emocional que é, faz com que o ser humano desencadeie os mecanismos físicos que levam em muitas situações ao confronto e a procurar mecanismos que resultem na resolução imediata da situação que provoca esta emoção.

Naturalmente, que há situações em que o medo ultrapassa a resposta física e condiciona a pessoa do ponto de vista psicológico, mas aqui o que nos interessa é analisar de que forma é que é relevante ou não empreender no medo, o que é que isso significa na realidade e qual o benefício que tem tido para a humanidade em geral e para o mundo dos negócios em particular.

Já aqui escrevemos, por diversas vezes[2], que são vários as emoções e os factos objetivos que moldam a vontade do empreendedor. No entanto, estamos habituados a analisar e a caracterizar o empreendedor com base nas suas competências intrínsecas ao desenvolvimento desta arte[3] mas, efetivamente, os fatores externos são determinantes e, igualmente, relevantes para a arquitetura da respetiva vontade.

Regra geral, o medo é percecionado como não sendo gerador de nada de positivo. Sendo assim, para o empreendedor, pessoa que tem na sua vontade, garra e determinação o ADN do sucesso, seria uma emoção a nunca ter em consideração, mas se analisarmos a “guerra” que está instalada neste momento em Portugal entre os táxis e a Uber percebemos que o medo que estes últimos têm de serem agredidos e de verem os respetivos carros destruídos só tem feito com que fortaleçam a vontade de continuarem com o negócio.

Ao contrário do que possamos pensar, empreender no medo pode, por vezes, gerar ideias de negócio relevantes para o futuro da vida humana. Veja-se, a título de exemplo, tudo o que tem sido feito no domínio da investigação científica no que diz respeito a tornar viável a vida fora do planeta Terra em virtude do medo que o nosso planeta se torne inabitável.

Assim, empreender no medo tem sido em muitas áreas positivo e fundamental para a nossa continuidade!

Como em tudo o que interessa, é a perspetiva com que interpretamos os conceitos e a forma como olhamos para o mundo à nossa volta que conta!

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[1] me·do |ê| (latim metus, -us) substantivo masculino
Estado emocional resultante da consciência de perigo ou de ameaça, reais, hipotéticos ou imaginários. = FOBIA, PAVOR, TERROR 2. Ausência de coragem (ex.: medo de atravessar a ponte). = RECEIO, TEMOR ≠ DESTEMOR, INTREPIDEZ 3. Preocupação com determinado facto ou com determinada possibilidade (ex.: tenho medo de me atrasar). = APREENSÃO, RECEIO 4. [Popular] Alma do outro mundo. = FANTASMA “medo”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. https://dicionario.priberam.org/medo
[2] http://linktoleaders.com/empreender-na-humildade
[3] http://linktoleaders.com/a-arte-de-empreender