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Fundamentos Jurídicos

Fundamentos Jurídicos

Chega a época natalícia e, por pressão do período em causa, surge-nos repentinamente a vontade de sermos solidários por pensarmos que nesta altura, todos devem dispor das mínimas condições de qualidade de vida. Algo que infelizmente, muitas vezes não nos lembramos durante o ano, já que andamos assoberbados com o trabalho e a vida, esquecendo-nos muitas vezes até da nossa própria família.

Tal acontece porque, ou a consciência nos pesa, ou porque realmente pretendemos moral e religiosamente, aperfeiçoar-nos a nível interior. É assim, um dever que nos vai fazer sentir melhor perante o nosso Criador, os semelhantes e nós próprios. Há pois que oferecer as roupas que não usamos, comprar um pacote de leite para doar ou adquirir um pirilampo para tornar uma criança mais feliz e tudo claro, no campo das boas intenções, visto que, se porventura o coração não o quiser, não existe modo de nos compelir a cumprir com os intentos prosseguidos pela sociedade ou Igreja.

Os comportamentos descritos devem ser um dever de cada Ser Humano, enquadrados nas Ordens Normativas Moral e Religião, mas não são (nem devem ser) um direito de terceiros por faltar o elemento coercibilidade, podendo o individuo mais insensível ser penalizado apenas com a reprovação social ou religiosa, algo que possivelmente nem o preocupará muito, ficando dependente da sua consciência, do seu livre arbítrio e da necessidade em tentar alcançar a sua perfeição.

No entanto, a sociedade necessita obrigatoriamente de padrões de conduta que permitam não só a convivência social dos vários membros que a compõem, como igualmente a resolução de conflitos que derivem dai, já que não é colectivamente possível ficar ao nosso livre arbítrio decidir quando respeitamos ou não, aqueles que connosco se cruzam.

É por isso que existe a ordem normativa jurídica, vulgo direito, que permite as totais liberdades espiritual e moral, aplicáveis deste modo a entes integralmente livres, não tencionando coordenar os escrúpulos de cada um já que tal opção deve ser entregue ao próprio, mas sim os direitos e deveres perante o outro.

Pretendendo apenas possibilitar que os cidadãos vejam a sua natural dignidade salvaguardada, sem atropelos de terceiros, visto que a correspondente liberdade termina quando se inicia a do seu semelhante. Ambiciona aliás, facultar que todo o ser humano sem excepção, opte por aquilo que deseja, que o possa tornar feliz, como está inclusivamente estatuído na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Mas também, por outro lado, responsabilizando-o e limitando-o perante o seu similar e filho do mesmo Deus, que usufrui da mesma honorabilidade.

Nestes termos e ao contrário dos restantes sistemas sociais, as normas jurídicas são efectivamente obrigatórias e vinculativas (nos outros só são obrigatórias) para protecção de direitos alheios e por isso com cariz coercivo, possuindo mecanismos que coarctam verdadeiramente as atitudes adoptadas que sejam violadoras das imposições preceituadas, caso até, nas condutas mais gravosas, da perda da inerente liberdade inicialmente entregue pelo próprio Direito.

Sendo e devendo ser indiferente para um real sistema jurídico democrático outras finalidades e, nomeadamente, a possivel perfeição do próprio homem, já que a mesma deve ser procurada por este e não pelo direito, que se deve “apenas” preocupar com a vivência social e o bem comum na sua comunidade.

Estes são pois os fundamentos do seu aparecimento e vinculatividade, sendo inconciliável e uma mera ilusão, a sobrevivência do homem sem ser em sociedade (ubi homo, íbis societas) e a manutenção desta sem regras de comportamento compulsivas e de carácter coactivo (ubi societas, ibi jus).

Deste modo, o sistema jurídico estatui prioritariamente, através das suas normas, condutas que possibilitem o normal convívio na sociedade entre os seus ocupantes, com respeito mútuo de direitos (e portanto, também de deveres) e subsidiariamente, de imediato, em caso de violação das disposições determinadas, um núcleo de instrumentos que resolvam os conflitos suscitados.

Sendo que, só a adequada correlação entre estes dois fundamentos, permitirá a existência de um factual Estado de Direito.

Professor Miguel Furtado, Docente do ISG

Formação em Gestão completamente licenciada em língua inglesa

Formação em Gestão completamente licenciada em língua inglesa

Dando um passo em frente na concretização dos seus desígnios de Business & Economics School, o ISG abriu a primeira turma, no curso de 1º Ciclo de Gestão, totalmente lecionada em língua inglesa, com estudantes provenientes do Bangladesh, da China, da Índia e do Paquistão.

Esta nova realidade, a par com os outros estudantes internacionais que frequentam o ISG, são um contributo para o desenvolvimento cientifico e cultural de Portugal.

Academia Financeira

Academia Financeira

Dia 6 de dezembro vai realizar-se, no ISG, a 3ª sessão da Academia Financeira, subordinada ao tema “Contas Bancárias e as garantias dos meus depósitos”.
Confirmada a presença dos alunos do Real Colégio de Portugal e da Escola Secundária Sobral de Monte Agraço.

Parcerias para as Candidaturas ao Programa ERASMUS +

Parcerias para as Candidaturas ao Programa ERASMUS +

Dentro da preparação de parcerias para as Candidaturas ao Programa ERASMUS + das Instituições do Grupo ENSINUS, o Global Office reuniu com Diretora da North West Academy of English in Derry, North of Ireland, Professora Francesca Giacomini.

Uma oportunidade para partilhar ideias e desenhar projetos futuros, onde as nossas alunas e alunos possam adquirir e desenvolver novas competências e saberes!

Direitos do Consumidor Bancário

Direitos do Consumidor Bancário

5 Direitos do Consumidor Bancário que todos devem conhecer

O consumidor bancário não está desprovido de direitos. Este sector é alvo de uma forte legislação no que toca à proteção do cliente, de forma a salvaguardar o mesmo de contratos com cláusulas ambíguas e ambivalentes.

Apesar de toda esta proteção judicial, ainda existe um desconhecimento generalizado sobre que tipo de direitos assistem o consumidor bancário. Neste artigo, a plataforma de comparação de Crédito e Telecomunicações ComparaJá.pt dá a conhecer, aos alunos e docentes do Instituto Superior de Gestão, os 5 principais direitos bancários que protegem os clientes.

1- Direito à Informação pré-contratual

Antes de escolher um produto, podendo este ser um crédito habitação, um crédito pessoal ou um cartão de crédito, todo o cliente bancário tem o direito a ser informado. Em que se traduz este direito? A instituição que comercializa o produto deve, obrigatoriamente, disponibilizar uma folha com toda a informação relativa à oferta. É a Ficha de Informação Normalizada.

Que informação deve constar desta ficha? Por exemplo, no crédito habitação devem estar apontados de forma clara os prazos do financiamento, as taxas praticadas, o montante total imputado ao consumidor, os seguros associados ao empréstimo, o valor das mensalidades e a modalidade de reembolso.

No caso mais específico das taxas a pagar, deve estar discriminado o spread e a TAER (que vai mudar já em 2018, no crédito imobiliário, para TAEG). Aliás, no caso mais concreto do empréstimo para a compra de casa, é sempre bom ter em atenção à TAER (ou à TAEG, a partir do próximo ano). Enquanto muitas instituições publicitam o spread como o valor a ter em atenção, a verdade é que é na TAER que está imputado o verdadeiro custo do empréstimo, uma vez que contempla custos com seguros, comissões, impostos e afins.

2- Garantias de proteção em incumprimento

Os bancos estão também obrigados a disponibilizar um plano de prevenção de situações de incumprimento, que se dá pelo nome de Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

No entanto, é o consumidor que – se se vir prestes a entrar em incumprimento com as suas obrigações financeiras – deve alertar a instituição em causa para esse risco, que poderá advir – por exemplo – de casos de doença ou desemprego. A mesma deve depois facultar ao cliente um documento onde o informa dos seus direitos e deveres.

Há sempre alternativas para contornar casos de incumprimento e o banco deve coloca-las em cima da mesa: podem passar pela renegociação dos termos do contrato ou por propor juntar créditos num só (o que fará diminuir a prestação mensal a pagar).

No caso de situações em que a resolução possa ser mais complicada, surge ao consumidor o direito de ser integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). No âmbito deste processo, o cliente deve receber um documento explicativo dos seus direitos, assim como propostas de reestruturação do crédito. A instituição bancária fica também impedida de mover ações judiciais contra o cliente.

3 – Direito à revogação do crédito

Sem qualquer tipo de justificação, o consumidor dispõe de 14 dias (após data de assinatura do contrato, ou receção de um exemplar do mesmo) para revogar livremente o acordo de crédito.

No entanto, é obrigado a pagar à instituição credora – num prazo de 30 dias – o capital e juros vencidos desde a data de utilização do crédito até ao seu reembolso. Poderão também acrescer custos com impostos que tenham sido previamente suportados pela instituição.

4- Direito à reclamação

Decorrente da Lei de Defesa do Consumidor, é possível sempre apresentar reclamações caso note que a instituição com que lida não está a atuar da forma mais correta. Como em qualquer estabelecimento, esta queixa pode ser feita através do Livro de Reclamações, sendo que poderá também ser apresentada queixa diretamente ao Banco de Portugal.

No caso de seguros e fundos de pensões, a entidade reguladora que poderá gerir esse processo será a  Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

5 – Direito ao reembolso antecipado

É um direito dos clientes amortizar antecipadamente qualquer empréstimo que tenham em andamento. Este reembolso antecipado tanto pode ser parcial, pagando apenas uma fração do valor em dívida, como pode ser feito na totalidade. A vantagem? Ao antecipar o pagamento de uma parte do empréstimo, pode ficar a pagar menos mensalmente uma vez que abate no capital em dívida.

Mas há custos associados. Caso se trate de um empréstimo a taxa variável, os bancos poderão cobrar até 0,5% do capital amortizado. Já se se tratar de um crédito a taxa fixa, a comissão não pode ser de mais de 2% do valor pago.

Se desejar pagar todo o capital em dívida, o cliente tem que avisar a instituição com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Se, por outro lado, só quiser amortizar parte do empréstimo então esse prazo desce para 7 dias úteis.

Este artigo foi produzido pela ComparaJá.pt, uma plataforma de comparação de produtos financeiros.